Processo 0001050-90.2024.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001050-90.2024.5.09.0892 AUTOR: RODRIGO DA CRUZ RÉU: VEV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb7094c proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de #id:037663e. FRANCINE MARIA ALVES Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com o objetivo de consultar certidão de casamento do executado EDUARDO RAWSKI DE PAULA, pois a possível circunstância de os bens do devedor e de seu cônjuge se comunicarem, por força do regime adotado na celebração do casamento, não significa que também haja comunicação das dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual o executado é sócio. A dívida existente neste processo, oriunda do título executivo judicial transitado em julgado, é personalíssima e, deste modo, não se transmite ao cônjuge de modo automático, mas tão somente se provado desvio patrimonial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Neste sentido, cito: DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD. CONSTRIÇÃO DE BENS PARA GARANTIA DE DÍVIDA TRABALHISTA DE CÔNJUGE. NECESSIDADE DE PROVA DO DESVIO PATRIMONIAL OU EXISTÊNCIA DE CONTA CONJUNTA. Não é possível a penhora de valores da conta-poupança, conta-corrente e aplicação financeira do cônjuge do executado, no casamento por comunhão parcial de bens, exceto se há prova do desvio patrimonial ou quando se tratar de conta conjunta. No caso concreto, a impetrante não era empregadora do trabalhador, tampouco sócia de pessoa jurídica executada. Ademais, não se demonstrou que a cônjuge tenha se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida pela empresa, cuja condição não pode ser presumida. Mandado de segurança a qual se concede a segurança para suspender a determinação judicial de bloqueio de ativos bancários do impetrante pelo convênio Sisbajud." (MSCiv 0001614-29.2024.5.09.0000, Relator: Eduardo Milléo Baracat). Assim, a adoção de convênios executivos em face de terceiro, que não compõe o polo passivo da demanda e, via de consequência, estranho à lide, possui nítido caráter meramente especulativo, o que desborda do devido processo legal, sendo medida coercitiva desarrazoada, porquanto institui efetiva execução de julgado em face de quem nem sequer foi citado da presente ação, e, por tal motivo, não teve assegurados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o requerimento da parte exequente. Em relação aos demais requerimentos, diligencie-se na Intranet, através da ferramenta "Pesquisa Patrimonial", eventual existência de certidão de inexistência de bens (com situação "concluída negativa"), conforme determina o art. 35 do Provimento Conjunto Presidência/Corregedoria nº 1, de 23 de março de 2023, certificando nos autos a realização da pesquisa e o respectivo resultado. Não havendo certidão negativa, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, visando à busca de bens, procurações e escrituras públicas do executado EDUARDO RAWSKI DE PAULA, pelos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, CNIB/ONR, CENSEC e SERPJUD (art. 34 e art. 36 e incisos I a IX do Provimento Conjunto Presidência/Corregedoria nº 1, de 23 de março de 2023), devendo os autos aguardarem no sobrestamento. Caso a diligência ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.