Processo 0001050-96.2022.5.09.0654

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001050-96.2022.5.09.0654
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0001050-96.2022.5.09.0654 AGRAVANTE: ROOSEVELT DE AZEVEDO E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f45f709 proferida nos autos. AP 0001050-96.2022.5.09.0654 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA26160) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Recorrido:   JOAO MATIAS LOCH Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   ROOSEVELT DE AZEVEDO RYAN CESAR CASTELHANO (PR78654) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) SIDNEI MACHADO (PR18533) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id bc42292; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 3cce0ba). Representação processual regular (Id 25c0163,1a412c1). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada se insurge em face da integração das parcelas C.REMUN.CH., AUX.E.FUN.E/PAR e AUX.E.MED.E/PAR na base de cálculo de horas extras. Alega que tais verbas não possuem natureza salarial ou regularidade de pagamento, e que sua inclusão no cálculo desconsidera o comando exequendo e os princípios da legalidade, coisa julgada, devido processo legal e ampla defesa. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...)   Há no título executivo menção expressa à aplicabilidade da Súmula 264 do TST, com determinação de integração de parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras. Esta Seção Especializada tem posicionamento no sentido de que pela abrangência da Súmula 264 do TST, o título executivo, ao fazer menção específica a determinadas parcelas como integrantes da base de cálculo das horas extras, não impede a inclusão de outras parcelas salariais. A executada, em contraminuta, alega que as parcelas C.REMUN.CH., AUX.E.FUN.E/PAR e AUX.E.MED.E/PAR não devem ser integradas, porque não foram pagas regularmente. Ocorre que as parcelas indicadas pela exequente (C.REMUN.CH., AUX.E.FUN.E/PAR e AUX.E.MED.E/PAR) foram pagas com habitualidade nos períodos em que foram concedidas (conforme fichas financeiras de fls. 1151 e seguintes), o que evidencia seu caráter salarial. Observa-se que a executada sustenta apenas que tais parcelas não devem ser integradas porque não houve regularidade no pagamento. Contudo, o fato de terem sido posteriormente suprimidas não afasta a habitualidade já configurada, pois restou demonstrado que, enquanto pagas, possuíam caráter habitual e, por…

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