Processo 0001050-96.2025.5.13.0002

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001050-96.2025.5.13.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0001050-96.2025.5.13.0002 RECORRENTE: DEXCO S.A RECORRIDO: MARIA EDUARDA SILVA DA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 091d470 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0001050-96.2025.5.13.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DEXCO S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   ANTONIO VIEIRA DE MOURA Recorrido:   Advogado(s):   MARIA EDUARDA SILVA DA PAZ JOSE BEZERRA SEGUNDO (PB11868) Recorrido:   MAURO EDSON PORTELA DE ALMEIDA   RECURSO DE: DEXCO S.A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Dra. Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE 18.855, CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, brasileira, casada, integrante de Urbano Vitalino Advogados, com escritório na Avenida Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE, CEP nº 50.050-540, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id a7a7023; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 3953c1b). Representação processual regular (Id. 9993f58; a367cf7). Preparo satisfeito (Id. cdfa936; 964c633; cb426a3; 24780c5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DA AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO Registre-se, por juridicamente relevante, que os dispositivos indicados no tópico da transcendência, mas não reiterados nas razões do recurso de revista, não serão objeto de apreciação. Isso porque a alegação genérica, desprovida de fundamentação analítica individualizada, impede a aferição de eventual violação, ofensa ou contrariedade, inviabilizando o processamento do recurso interposto, por inobservância do disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - violação aos arts. 189 e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC.  - contrariedade à Súmula 47 do TST.  - violação ao Anexo 14, da NR-15.  - afronta ao art. 5º, II, LIV, LV, da CF.  - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pugna pela reforma da condenação ao…

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