Processo 0001050-98.2025.5.08.0014
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0001050-98.2025.5.08.0014 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: JOELLY MORAES DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3d75fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001050-98.2025.5.08.0014 - 4ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: Advogado(s): JOELLY MORAES DA COSTA GEORGE LEONARDO LOBO LEITE (PA016309) LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE (PA14630) RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 9cb049a; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 758c1f7). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público recorre do acórdão que manteve a sentença que o condenou ao pagamento de diferença do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base. A decisão regional foi fundamentada nos seguintes termos: "A matéria arguida pelo Município de Belém é repetitiva e, já tendo sido decidido o mérito pelo Supremo Tribunal Federal, não caberia mais ao Município de Belém questionar a decisão vinculante 4 do STF. Nos autos do RR - 10240-61.2024.5.15.0035 (Tema 306), o C. TST fixou a seguinte tese vinculante acerca do adicional de insalubridade ao insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9º, § 3º, da Lei 11.350/2006 Assim sendo, à luz da tese vinculante do Tema 306, , a diferença do adicional de insalubridade, é devida, no que se refere à base de cálculo, passando-se a adotar o salário-base, conforme contracheques do período não prescrito, e não mais o salário-mínimo. A controvérsia sobre a base de incidência da insalubridade para a categoria já se encontra superada pela atuação do legislador. Com a edição da Lei Federal nº 13.342, no ano de 2016, operou-se a inclusão do § 3º ao artigo 9º-A na Lei nº 11.350/2006, estabelecendo o comando imperativo de que o exercício do trabalho de forma habitual em condições insalubres assegura aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a percepção de adicional de insalubridade calculado, exclusivamente, sobre o seu vencimento ou salário-base. Assim, o inconformismo do ente público centra-se na premissa de que a vontade pactuada no longínquo ano de 2001 em…
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