Processo 0001050-98.2025.5.09.0005
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0001050-98.2025.5.09.0005 AGRAVANTE: JOELCIO FLAVIANO NIELS E OUTROS (4) AGRAVADO: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001050-98.2025.5.09.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por terceiros interessados contra decisão que homologou os cálculos de liquidação em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a admissibilidade do Agravo de Petição interposto por terceiros interessados e (ii) definir a natureza da decisão que homologa os cálculos de liquidação e sua recorribilidade imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os terceiros interessados JOELCIO FLAVIANO NIELS e ISMAEL MARTINEZ FILHO, advogados do Sindicato exequente, possuem legitimidade para interpor Agravo de Petição em que se discutem honorários advocatícios, conforme entendimento jurisprudencial. 4. Os terceiros RENAN FRANCO VALENTE BENDER e IGOR BENDER NIELS não possuem procuração nos autos e carecem de legitimidade recursal. 5. A decisão que analisa as impugnações aos cálculos, homologando-os, possui natureza interlocutória e não é passível de recurso imediato, conforme o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho (artigo 893, § 1º, da CLT). 6. As insurgências contra os cálculos devem ser renovadas em Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, após a garantia integral do juízo. 7. A Orientação Jurisprudencial EX SE 21, alíneas "b" e "c", estabelece que a decisão que decide a impugnação é interlocutória e não é recorrível de imediato, e que o recurso cabível é o que aprecia os embargos e/ou a impugnação à sentença de liquidação. 8. A Tese Firmada no Tema 174 do TST corrobora o entendimento de que a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa os cálculos de liquidação em fase de cumprimento de sentença possui natureza interlocutória. 2. É incabível Agravo de Petição contra decisão interlocutória que homologa os cálculos de liquidação. 3. A ausência de legitimidade recursal impede o conhecimento do Agravo de Petição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, 884, caput, e 893, § 1º. CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 174; Orientação Jurisprudencial EX SE 21. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz…
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