Processo 0001051-03.2022.5.09.0001
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001051-03.2022.5.09.0001 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: ANDREIA GOMES DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c8adf1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001051-03.2022.5.09.0001 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. CLARO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA (DF12200) SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido: Advogado(s): ANDREIA GOMES DE LIMA CAMILA JAROSZEWSKI (PR112367) Recorrido: LUIZ VALDIR SLOMPO DE LARA Recorrido: Advogado(s): SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA GIOVANNA DA SILVEIRA (PR102796) RECURSO DE: CLARO S.A. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 5277276; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 5112ff3). Representação processual regular (Id e303769 ,5062f5d). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A executada alega que o agravo de petição não foi conhecido por exigência formal não prevista em lei. Entende que a lei apenas determina delimitação da matéria recursal, mas não cria modo de apresentação de cálculo da parte incontroversa. Acresce que, ao opor embargos à execução, apresentou os cálculos devidos e, posteriormente, delimitou os valores incontroversos, apresentando cálculos atualizados. Pede a reforma para que se conheça o agravo de petição interposto. Fundamentos do acórdão recorrido: "O § 1º do art. 897 da CLT estabelece que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Referido dispositivo é interpretado pelo item III da Orientação Jurisprudencial n.º 13 desta E. Seção Especializada: "OJ EX SE - 13: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008) [...] III - Apresentação de cálculos da importância não controvertida. Não se admite agravo de petição por falta de justificada delimitação de valores se não houver a indicação da importância incontroversa e a apresentação de cálculos que demonstrem como esta foi obtida" [...]." (grifei). No agravo de petição de fls. 1336-1368, embora a executada tenha se insurgido contra a base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, bem como contra a incidência de juros de mora na fase pré-processual — matérias…
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