Processo 0001051-15.2025.5.13.0024
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001051-15.2025.5.13.0024 RECORRENTE: JOSEMAR GOMES DE LIMA RECORRIDO: WL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0cd66f proferida nos autos. ROT 0001051-15.2025.5.13.0024 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSEMAR GOMES DE LIMA JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO (PB15104) Recorrido: Advogado(s): WL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (PB20574) RECURSO DE: JOSEMAR GOMES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 7826bd7; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 78e5abf). Representação processual regular (Id b0927af). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Deferida a justiça gratuita (Id. 10ef655). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): -violação ao artigo 2º, V, “b” da Lei 13.103/2015 -violação ao artigo 614, §3º; 611-A; 59, §2º da CLT -violação à ADPF 323 -afronta ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal -divergência jurisprudencial -contrariedade à súmula 338 do TST O reclamante/recorrente insurge-se contra a decisão regional que negou provimento ao pedido de horas extras. Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que o trecho do acórdão destacado pela recorrente - não considerando para tanto os destaques originais do texto - não corresponde à integralidade dos efetivos fundamentos da decisão quanto à matéria debatida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCRIÇÃO DO VOTO DIVERGENTE, QUE RESTOU VENCIDO. TRECHO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE A TESE EXPENDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Constato a existência de óbice processual que impede o exame da matéria e torna inócua a manifestação acerca da transcendência. 2. No caso, a recorrente, nas razões do Recurso de Revista, destacou trecho no qual não se constata a tese apresentada pela Corte de origem no tema, o que desserve, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, para fins de satisfação do requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que também inviabiliza o necessário cotejo analítico entre tal tese e os dispositivos invocados, não atendendo às disposições do inciso III do §1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-0021062-74.2021.5.04.0406, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2024). "RECURSO DE…
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