Processo 0001051-17.2019.8.08.0023

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001051-17.2019.8.08.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001051-17.2019.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARMANI TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: GILCEIA DOS REIS CHEFFER MUNIZ, FERNANDO BISPO MUNIZ Advogados do(a) REQUERENTE: SIMONE ROSA FORTUNATO - ES12248, WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELE VIEIRA COELHO XAVIER - ES24029, RONILDO ANTONIO DA COSTA - ES30774 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por ARMANI TRANSPORTES LTDA. em face de GILCEIA DOS REIS CHEFER MUNIS e FERNANDO BISPO MUNIZ, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-64, onde a parte autora discorre que, no dia 27 de setembro de 2019, seu motorista profissional, Sr. David Gomes de Araújo, estva trafegando com a Scania/G, caminhão trator, placa MTZ5440 no sentido Venda Nova do Imigrante x Vitória/ES. Alega que a parte requerida, conduzindo o veículo Fiat/Punto, placa MSV2013, vinha em sentido contrário e iniciou uma ultrapassagem. Esclarece que, ao ver o automóvel dos demandados vindo em sua direção, o motorista desviou para o acostamento da sua mão de direção, tendo os requeridos indo no mesmo sentido. Aduz que, ao se depararem de frente um para o outro, ambos voltaram para a via principal, momento no qual ocorreu a colisão frontal. Comunica que até o momento não houve o reparo no caminhão, deixando a empresa de auferir lucro. Requer a condenação da parte demandada ao pagamento de: a) R$ 41.921,00 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e um reais) a título de danos materiais; e b) R$ 992,17 (novecentos e noventa e dois reais e dezessete centavos)/ dia, a contar da data do acidente até a conclusão do conserto do bem. Da conciliação Termo de audiência de conciliação à fl. 71 e Id 66678910. Da contestação Contestação/reconvenção e documentos Id 68155824, em que a parte requerida, preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito, sustenta que o BOAT foi registrado pela Polícia Federal com base apenas na versão do motorista que conduzia o caminhão da demandante. Informa que o evento ocorreu por culpa da parte autora, que se assustou na curva e invadiu a contramão, causando a colisão. Alega que não estava fazendo ultrapassagem, mas sim passagem, devido o veículo a sua frente ir para o acostamento, deixando livre a via. Pleiteia a assistência judiciária. Em sede de reconvenção, pretende a condenação da parte reconvinda ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta a cinco mil reais), decorrente da perda total do seu automóvel. Da réplica Réplica Id 71575617, na qual a parte requerente impugna o pedido de justiça gratuita. Do saneamento Decisão saneadora Id 72915590. Documentos juntados pela autora (Id 79120759-79120763) e pedido de oitiva da testemunha arrolada. Petição da parte demandada requerendo a produção de prova oral (Id 79608511). Decisão Id 89385062 que rejeitou a impugnação ao pedido de justiça gratuita e deferiu o benefício à parte requerida. Da instrução Termo de audiência de instrução Id 94356998 e 97341094. Das razões finais Razões finais sob a forma de memoriais apresentadas pela empresa autora (Id 98109262) e pelos demandados (Id 98500155). É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. DA AÇÃO PRINCIPAL Cuida-se de ação de indenização por danos materiais. A empresa…

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