Processo 0001051-18.2025.5.12.0032
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001051-18.2025.5.12.0032 RECORRENTE: REPECON VEICULOS LTDA RECORRIDO: OSNI ROBSON PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001051-18.2025.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: REPECON VEICULOS LTDA RECORRIDO: OSNI ROBSON PEREIRA REDATORA DESIGNADA: KAREM MIRIAN DIDONÉ TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Sendo a relação mantida entre as rés de natureza comercial, não há falar em terceirização da mão de obra e, por consequência, em responsabilidade subsidiária da alegada tomadora de serviços. Adoto o relatório do Exmo. Desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, Relator sorteado: "A segunda ré (REPECON) recorre da sentença por meio da qual os pedidos da exordial foram julgados procedentes em parte. "Busca afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas. "Contrarrazões são apresentadas pelo autor. "É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Faço o registro da análise dos pressupostos de admissibilidade conforme o texto do Exmo. Desembargador Relator: "Conheço do recurso da segunda ré e das contrarrazões do autor, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal". JUÍZO DE MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO Apreciando o recurso, o voto do Exmo. Desembargador Relator foi proferido nos seguintes termos: "A segunda ré (REPECON) sustenta que não assumiu os riscos da atividade econômica, não dirigiu a prestação laboral, nem remunerou o autor, não podendo ser responsabilizada pelas verbas devidas a ele. Alega que não era tomadora do serviço e que não se trata de terceirização. Afirma que não há identidade de sócios, ingerência administrativa, confusão patrimonial ou unificação decisória, pois a primeira ré (R8) possuía estrutura empresarial própria e autonomia. Argumenta que o contrato juntado aos autos comprova a existência de relação estritamente comercial de locação de espaço, em decorrência do qual a primeira ré desenvolvia suas atividades de funilaria de forma independente em seu estabelecimento, prestando serviços a diversos clientes. Afirma que, conforme decidido pelo STF, a responsabilidade do tomador exige demonstração de efetiva participação ou falha sistemática de fiscalização, o que não ocorreu. Ressalta que não se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. Sustenta que a solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes. Argumenta que a mera relação comercial não autoriza a transferência automática da responsabilidade trabalhista. Alega que a fixação da sua responsabilidade em 50% das verbas deferidas foi estabelecida sem base probatória concreta. Pontua que, no processo 0001332-74.2025.5.12.0031, este Tribunal afastou a responsabilidade solidária de empresa em situação similar. "Na sentença, restou reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas verbas decorrentes da condenação, fixada em 50%, sob o fundamento de que a segunda demandada atuava como tomadora do serviço do autor. "O próprio magistrado afastou qualquer possibilidade de reconhecimento de responsabilidade solidária ou formação de grupo econômico, sendo incabíveis as insurgências da ré a esse respeito. "Nessa esteira, é sobre a ótica da responsabilidade subsidiária, decorrente da terceirização do serviço, que deve ser apreciado o…
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