Processo 0001051-22.2025.5.06.0020

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001051-22.2025.5.06.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0001051-22.2025.5.06.0020 RECORRENTE: MAGNA ROSARIO DE LUCENA RECORRIDO: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário da reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes de suposto assédio moral, e de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se as condutas da superiora hierárquica, descritas pela reclamante, configuram assédio moral passível de indenização; e (ii) verificar se a reclamante comprovou a prestação de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada, contrariando os registros de ponto apresentados pela reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A configuração do dano moral por assédio exige a demonstração de conduta patronal ilícita, reiterada e direcionada, com o objetivo de humilhar ou degradar o trabalhador. 2. No caso, a prova oral, embora indique um estilo de gestão rigoroso e por vezes áspero por parte da coordenadora, revela que tal tratamento não era exclusivo da reclamante, mas estendido a outros empregados. 3. A ausência de prova de uma perseguição sistemática e individualizada afasta a caracterização do assédio moral, pois o mero descontentamento com o ambiente de trabalho ou com a forma de gestão, por si só, não gera o dever de indenizar (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). 4. Quanto à jornada de trabalho, a reclamante não se desincumbiu do ônus de desconstituir os controles de ponto apresentados pela empresa, que registram horários variáveis. 5. A testemunha arrolada pela autora não confirmou as alegações de labor extraordinário ou supressão do intervalo para refeição. Ademais, as próprias convenções coletivas juntadas aos autos pela reclamante estabelecem uma jornada de trabalho específica para a categoria de professores, com turnos não superiores a 5 horas e limite semanal de 25 horas, e a autora não demonstrou adequadamente a extrapolação desses parâmetros normativos, o que enfraquece a sua tese de sobrejornada baseada em um regime de 8 horas diárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. Teses de julgamento: 1. Não se configura o assédio moral quando a prova testemunhal evidencia um tratamento rigoroso por parte da gestão aplicado de forma geral aos empregados, sem demonstrar a existência de perseguição individual, tratamento desigual ou humilhação direcionada especificamente à parte reclamante. 2. A improcedência do pedido de horas extras se impõe quando a reclamante não produz prova capaz de invalidar os cartões de ponto apresentados pelo empregador, e, ademais, quando os próprios instrumentos coletivos juntados aos autos estabelecem limites de jornada específicos que não foram comprovadamente extrapolados. Dispositivos e jurisprudências…

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