Processo 0001051-24.2026.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001051-24.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: ROSIMERE DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: CONSERMA - SERVICOS, MANUTENCAO E TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a92f7f7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ROSIMERE DE SOUZA OLIVEIRA em face de CONSERMA - SERVIÇOS, MANUTENÇÃO E TRANSPORTES LTDA, na qual a autora afirma ter sido admitida em 01/12/2021 como auxiliar de serviços gerais. Narra a inicial que, em 03/07/2026, a reclamante foi transferida do posto do Conselho Tutelar da Regional II de Cariacica, próximo à sua residência, para a sede da empresa, distante 14 km, equivalendo a 60 minutos de trajeto de ônibus, o que teria inviabilizado a rotina de cuidados ao esposo, que se encontra acamado e em estado de dependência. A autora alega que a transferência foi unilateral, sem necessidade de serviço e de natureza retaliatória, inserida em contexto de perseguição interna. Requer, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho e, em sede de tutela de urgência, o retorno ao posto de trabalho do Conselho Tutelar da Regional II até decisão final, sob pena de multa diária. Devidamente intimada, a reclamada manifestou-se, sustentando que não houve transferência no sentido técnico do art. 469 da CLT, pois não ocorreu mudança de domicílio, mas simples alteração do local de prestação de serviços dentro do mesmo município; que a transferibilidade decorreria de condição implícita do contrato administrativo de terceirização; que a saída do posto teria decorrido de pedido de substituição do órgão tomador; e que não houve alteração contratual lesiva. Pois bem. A situação narrada nos autos não confere suporte fático a permitir a verificação da verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela pretendida. A prova da alegada retaliação e perseguição interna depende de instrução probatória, inclusive prova oral, não sendo extraível de plano da prova documental existente, que é contraditória quanto à motivação do remanejamento. Ademais, a prova documental não confirma a premissa de que o esposo da autora necessita de cuidados presenciais permanentes, o que fragiliza a demonstração concreta e atual do perigo de dano. O laudo pericial judicial produzido na Justiça Federal da 2ª Região (Id. b7e1f98) concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente do esposo para toda e qualquer atividade. Contudo, em resposta expressa ao quesito sobre necessidade de acompanhamento, o laudo registrou: "Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO", acrescentando que o periciado "mantém autonomia para prática de atos básicos e instrumentais de vida diária, embora necessite de adaptações em sua rotina". Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a autora. Após, aguarde-se a audiência já designada. VITORIA/ES, 31 de julho de 2026. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSERMA - SERVICOS, MANUTENCAO E TRANSPORTES LTDA - EPP
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.