Processo 0001051-25.2020.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001051-25.2020.5.12.0054 RECORRENTE: RUBEN SOUZA ALMEIDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001051-25.2020.5.12.0054 RECORRENTE: RUBEN SOUZA ALMEIDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ROT 0001051-25.2020.5.12.0054 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RUBEN SOUZA ALMEIDA DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO (SC34879) GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI (SC30206) HERLON TEIXEIRA (SC15247) JULIA MOREIRA SCHWANTES ZAVARIZE (SC25659) LUIZ EDUARDO MARTINS FLECK (SC33287) PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO (SC4673) SUSAN MARA ZILLI (SC5517) TARSO ZILLI WAHLHEIM (SC32888) VINICIUS GUILHERME BION (SC31131) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ANDRESSA MARIA ZANONA (SC22389) GISELE BEATRIZ FABRIS (SC48683) GLAUCE RUIANA TOMAZ (SC18387) RECURSO DE: RUBEN SOUZA ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026; recurso apresentado em 18/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC. O recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado, que deixou de se manifestar sobre questões relevantes no tocante à incorporação da gratificação de função. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 372, I do TST do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e X, e 173, § 1º, II, da CF, 457, 462 e 468 da CLT, 6º, caput e § 2º, da LINDB. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação do réu à incorporação da gratificação de função, "desde a irregular supressão, e pagar as diferenças devidas desde então, em parcelas vencidas e vincendas, nos termos dos pedidos formulados na exordial, com reflexos, correção e reajustes legais e/ou convencionais aplicáveis". Sucessivamente, requer seja "reconhecido o direito à incorporação da gratificação de função em caso de percebimento da verba por mais de 10 anos completados antes da vigência da Lei nº 13.467/17". Consta do acórdão: "Em razão da controvérsia que o tema gerava nas Cortes Trabalhistas e como forma de esclarecer a vontade do Legislador, os §§ 1º e 2º do art. 468 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, passaram a explicitar a impropriedade da corrente de pensamentos sobre a qual foi erigida a tese do autor: § 1º Não se considera alteração…
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