Processo 0001051-26.2025.5.09.0024
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001051-26.2025.5.09.0024 RECORRENTE: ADRIELE FERREIRA MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BOM JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra decisão que indeferiu os pedidos de justiça gratuita e isenção de custas e depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada, que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), tem direito à isenção das custas e do depósito recursal; (ii) determinar se a ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, após o indeferimento da justiça gratuita, implica em deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação trabalhista (CLT, art. 899, §10) isenta do depósito recursal apenas as entidades filantrópicas. O CEBAS, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica. As entidades beneficentes, embora não tenham fins lucrativos, podem ser remuneradas pelos serviços prestados, diferentemente das filantrópicas. A reclamada, ao não comprovar a sua condição de filantrópica, não tem direito à isenção das custas e do depósito recursal. A concessão da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (CLT, art. 790, §4º). A pessoa jurídica deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II, do TST). A reclamada não apresentou provas da insuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades. O indeferimento da justiça gratuita, aliado à ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após a intimação específica para tal fim, impede o conhecimento do Recurso Ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não comprova, por si só, a condição de entidade filantrópica para fins de isenção das custas e do depósito recursal. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos impede a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. A ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, após indeferimento da justiça gratuita e intimação específica, implica em deserção do Recurso Ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, 790, §4º, e 899, §§ 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; STJ, Súmula nº 481. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO…
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