Processo 0001051-28.2025.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001051-28.2025.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0001051-28.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: GILISBERTO DANTAS SCHRAMM JUNIOR RECLAMADO: MUNICIPIO DE ARACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59e2d64 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   GILISBERTO DANTAS SCHRAMM JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE ARAÇAS, aduzindo que foi contratado em 01.02.2021 para exercer a função de digitação, sem submissão a concurso público, sendo dispensado em 01.02.2024. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, além do pagamento de salários atrasados, férias, 13º salários, FGTS, horas extras, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, dentre outros pedidos. Em aditamento, requer o reconhecimento da nulidade da contratação e o pagamento de intervalo intrajornada. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 85.000,00. Primeira tentativa de conciliação prejudicada. A reclamada, em sede de defesa, suscita a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, impugna os pedidos formulados. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Sentença proferida após a vigência da Lei 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017, que introduziu diversas alterações na legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14.07.2017, com “vacatio legis” de 120 dias e, portanto, vigência a partir de 11.11.2017. Conforme previsão expressa contida no artigo 6º da Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), “a lei em vigor terá efeito imediato, não prejudicando o ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada”. A garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada foi confirmada e alcançou status constitucional por meio da previsão do artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Logo, a nova norma não poderá retroagir, não sendo aplicada às situações já constituídas e consolidadas na vigência da lei revogada ou modificada, no que se refere às alterações de direito material promovidas pela nova lei. Diferente do que ocorre com as normas de direito material, as normas de direito processual produzem efeitos imediatos, conforme previsão do artigo 14 do NCPC. Outrossim, o ordenamento pátrio adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, como regra, ressalvados o ato processual já praticado e as situações jurídicas consolidadas. Logo, no que tange às questões processuais, a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que foram ajuizados após a sua vigência. No que se refere aos honorários sucumbenciais, conforme orientação do TST, exposta no artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é aplicável às ações ajuizadas após 11.11.2017, ou seja, na vigência da Lei 13.467/2017, o que é justamente o caso da presente reclamação trabalhista.   Incompetência absoluta em razão da matéria. Vínculo de natureza administrativa. O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em 2021, sob o regime celetista, para o cargo de digitador. Persegue o pagamento de salários atrasados, férias, 13º salários, FGTS, horas extras, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, dentre outros pedidos. Em aditamento, requer o reconhecimento da nulidade da contratação e o pagamento de intervalo intrajornada. Em…

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