Processo 0001051-30.2019.5.09.0026
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATSum 0001051-30.2019.5.09.0026 AUTOR: JOCIONE APARECIDA FIDELIS RÉU: FORMAPLAN FORMAS PLANEJADAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d7bb0f proferido nos autos. DESPACHO 1. Indefiro o requerimento do executado constante do id. b64148b, por ausência de amparo legal. O executado pretende o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada, no importe de R$ 3.380,71, sob o fundamento de que o valor é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, bem como sustenta a reduzida expressão econômica da constrição em relação ao montante executado. Todavia, a execução trabalhista rege-se pelo princípio da máxima efetividade da tutela executiva, devendo ser conduzida no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, sem perder de vista a natureza alimentar do crédito exequendo. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido da extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores depositados em outras modalidades de aplicação financeira, tal orientação não possui caráter absoluto, admitindo mitigação diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando em confronto com crédito de natureza alimentar, como ocorre na execução trabalhista. No âmbito da Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que a proteção patrimonial conferida pelo art. 833 do CPC deve ser interpretada de forma compatível com a efetividade da execução e com a natureza alimentar do crédito exequendo, não sendo suficiente a mera alegação de que o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos para afastar a constrição, sobretudo quando o executado não demonstra que os valores bloqueados constituem reserva indispensável à sua subsistência ou de sua família. Igualmente não prospera a alegação de que a constrição deve ser desconstituída em razão de sua reduzida expressão econômica. Ainda que o valor bloqueado represente apenas parcela do débito exequendo, sua liberação inviabilizaria a satisfação, ainda que parcial, do crédito trabalhista, contrariando os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. 2. Como se depreende dos autos, a presente execução encontra-se parcialmente garantida, com o bloqueio em conta bancária do executado Francisco Pigatto Neto. Em princípio, a integral garantia do juízo é condição necessária para que seja possível intimar a executada para fins de oposição de embargos à execução (art. 884 da CLT). No entanto, oportuno ressaltar que a jurisprudência trabalhista tem admitido a intimação da executado mesmo sem a integral garantia da execução, desde que haja alguma garantia do juízo. Essa garantia pode ser uma parte do valor devido depositada em conta judicial, a nomeação de bens à penhora ou até mesmo a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia. Portanto, embora a integral garantia da execução seja a regra, é possível que a intimação da executada para os fins do artigo 884 da CLT ocorra mesmo sem a total garantia da execução, desde que exista alguma garantia do juízo, como é o caso dos presentes autos. Diante do exposto, determino a intimação do executado Francisco Pigatto Neto para os fins do art. 884 da CLT, no prazo legal. UNIAO DA VITORIA/PR,…
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