Processo 0001051-30.2024.5.10.0801
TRT10 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AIRO 0001051-30.2024.5.10.0801 AGRAVANTE: FRIGORIFICO PARAISO LTDA AGRAVADO: JEFERSON MARCEL DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001051-30.2024.5.10.0801 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVANTE/RECORRENTE/RECORRIDO: FRIGORÍFICO PARAÍSO LTDA. ADVOGADO: EDGAR LUIS MONDADORI AGRAVADO/RECORRENTE/RECORRIDO: JEFERSON MARCEL DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463/II/TST, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência ou a apresentação de documentos desacompanhados de escrituração contábil idônea, o que atrai a deserção do recurso ordinário cujo preparo não foi realizado mesmo após a concessão de prazo para regularização. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. LEI 14.010/2020. O prazo prescricional trabalhista submete-se à causa suspensiva prevista no artigo 3º, da Lei 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET) decorrente da pandemia da Covid-19, computando-se o período de suspensão compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020 para fins de retroação do marco prescricional quinquenal. RESCISÃO INDIRETA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. Verificada a permanência do empregado na execução das atividades laborais durante a tramitação da demanda, amparada pela faculdade do artigo 483, §3º, da CLT, o término do vínculo empregatício projeta-se para a data do trânsito em julgado da decisão judicial ou da efetiva cessação dos serviços, o que ocorrer primeiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Mantém-se o indeferimento de diferenças de adicional de insalubridade quando o laudo pericial técnico, não infirmado por outras provas, afasta o contato rotineiro com os agentes biológicos previstos normativamente para a caracterização do grau máximo, permanecendo com o autor o ônus probatório do fato constitutivo do direito. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CONTROLES DE PONTO. JORNADA CONTRATUAL. Havendo expressa admissão na peça de defesa de que a jornada contratual estipulada era de 7h20min diárias, o cálculo das horas extras decorrentes do período de supressão dos cartões deve observar o referido limite específico, independentemente do patamar geral de 8 horas diárias previsto na legislação. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADA. Prevalecem as anotações documentais e as quitações regulares sobre as alegações genéricas do trabalhador quando configurada a confissão real em depoimento pessoal quanto à regular fruição do intervalo para descanso, ao correto adimplemento do adicional noturno e à observância do hiato mínimo de 11 horas consecutivas entre as jornadas. DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. A condenação em indenização por danos morais decorrentes de sobrejornada exige prova robusta de regime laboral degradante ou exaustivo…
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