Processo 0001051-32.2024.5.05.0134

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001051-32.2024.5.05.0134
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES RORSum 0001051-32.2024.5.05.0134 RECORRENTE: JULIANA DOS SANTOS ROSARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA DOS SANTOS ROSARIO E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001051-32.2024.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 6X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de horas extras, sob o fundamento de que a prova documental não comprovou o labor em regime 6x2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade do regime de jornada em escala 6x2 adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jornada normal de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é de 6 (seis) horas diárias, ressalvada a possibilidade de ampliação mediante negociação coletiva. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), fixou tese de observância obrigatória no sentido de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, à luz da adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 5. No caso em análise, os instrumentos normativos aplicáveis ao pacto laboral não preveem autorização expressa e específica para a adoção da escala especial de 6x2, o que inviabiliza o reconhecimento da validade do referido regime compensatório. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que a ausência de previsão em norma coletiva para o regime 6x2 invalida a jornada. 7. Os controles de frequência corroboram a jornada efetivamente cumprida pela Autora em regime 6x2 no período de 19/11/2023 a 16/09/2024. 8. As fichas financeiras evidenciam o pagamento de horas extraordinárias ao longo do pacto laboral, valores que deverão ser devidamente compensados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inválido o regime de compensação de jornada 6x2 sem previsão em norma coletiva. 2. As horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal são devidas quando constatado o labor em regime 6x2 sem autorização normativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIV e XXVI. CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.121.633 (Tema 1046); TST, Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI-I; TST, Súmula nº 85, I; TST, Ag-AIRR-359-92.2021.5.12.0053. SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados