Processo 0001051-34.2024.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001051-34.2024.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001051-34.2024.8.27.2732/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : FRANCISCO ARAUJO SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada em face do Município de Paranã, visando à implementação de progressões funcionais e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com fundamento na Lei Municipal nº 856/2012 e na Lei Municipal nº 1.278/2024. A sentença concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais necessários à concessão das progressões funcionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do requerimento de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos funcionais em poder da Administração Pública; e (ii) saber se a improcedência do pedido poderia ser fundamentada na insuficiência probatória sem oportunizar a produção das provas documentalmente requeridas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, somente é admissível quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória. 4. A autora requereu expressamente, desde a petição inicial e em manifestação posterior, a inversão do ônus da prova e a apresentação, pelo Município, de documentos funcionais indispensáveis à demonstração dos requisitos legais para progressão, tais como fichas funcionais, avaliações de desempenho e registros administrativos. 5. O juízo de origem julgou antecipadamente a demanda e concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos funcionais sem previamente apreciar o requerimento probatório formulado, deixando de enfrentar questão processual apta a influenciar o resultado do julgamento. 6. Parte dos elementos necessários à aferição do direito vindicado encontra-se sob guarda da Administração Pública, circunstância que impunha deliberação expressa acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova e da eventual requisição dos documentos pertinentes. 7. A ausência de apreciação fundamentada do pedido de produção de provas configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, caracterizando cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 370, 373, §1º, e 489, §1º, IV, do CPC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide culmina em decisão desfavorável por insuficiência probatória, apesar da existência de requerimento oportuno de produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia. 9. Reconhecido o vício processual, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para apreciação fundamentada do requerimento probatório e regular prosseguimento da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso…

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