Processo 0001051-35.2025.5.06.0145
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001051-35.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: MAIARA ELOIZA DA SILVA RECLAMADO: LUCIENE C DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c28e06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAIARA ELOÍZA DA SILVA em face de LUCIENE C. DA SILVA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido extinguir sem resolução do mérito por inépcia o pedido relativo à incorporação do salário “por fora” e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações: Retificar a data de admissão do contrato na CTPS da autora; Adicional por acúmulo de função e suas repercussões; Adicional de insalubridade em grau máximo e suas repercussões; Horas extras e suas repercussões; Devolução de descontos indevidos; Rescisão indireta do contrato de trabalho; Saldo de salários do mês de abril de 2025; Aviso prévio proporcional indenizado de 30 (trinta) dias (art. 7º, XXI, da CRFB c/c art. 1º da Lei nº 12.506/11); Férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas do adicional de 1/3 (art. 147 da CLT), considerando-se a projeção do aviso prévio (art. 487, §1º, CLT); Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (art. 1º, §1º e §3º, da Lei nº 4.090/62), considerando-se a projeção do aviso prévio (art. 487, §1º, CLT); FGTS não recolhido, incluindo-se a projeção do aviso prévio indenizado, acrescido da multa de 40% sobre o total dos valores devidos a título de depósito na conta vinculada do FGTS da reclamante durante o contrato (art. 15 e art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90), os quais deverão ser depositados na conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 c/c Tema nº 68 dos precedentes vinculantes dos Incidentes de Recurso de Revista do c. TST); e Multa do art. 477, §8º, da CLT. Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do título executivo judicial, na forma do art. 878 da CLT, requerendo, para tanto, as medidas executórias pertinentes, inclusive no tocante ao uso dos meios e ferramentas processuais de constrição, inclusive através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros previstos em http://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial", sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Quantum debeatur apurado na forma dos cálculos de liquidação anexos, que integram a presente sentença para todos os fins, inclusive recursais, não se limitando aos valores indicados na petição inicial, que…
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