Processo 0001051-36.2023.5.09.0011

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001051-36.2023.5.09.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001051-36.2023.5.09.0011 RECORRENTE: EDUARDO GUSTAVO SILVEIRA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29fb449 proferido nos autos. Vistos, etc. Na manifestação de Id ad64a4e, a Ré Massa Falida da Serede -Serviços de Rede S/A requer o sobrestamento da presente execução, ao fundamento de que teve sua falência decretada nos autos do processo nº 0892154-25.2025.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, com a consequente constituição de massa falida representada por administrador judicial. Sustenta que, nos termos da Lei nº 11.101/2005 e do Código de Processo Civil, a decretação da falência implica a suspensão das ações e execuções individuais, devendo o crédito exequendo ser submetido ao juízo universal falimentar, razão pela qual postula a suspensão do feito, a sustação de eventuais atos constritivos e a intimação do exequente para habilitação do crédito perante o juízo da falência. Pede, ainda que as publicações e comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. JOSÉ EDUARDO DE ALMEIDA CARRIÇO, OAB/RJ 45.513. Quanto ao pedido de suspensão, o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece, de forma expressa, que terão prosseguimento no juízo de origem as ações que demandem quantia ilíquida, hipótese verificada nos presentes autos. Assim, REJEITO o pedido de sobrestamento. Em relação ao pleito de exclusividade nas publicações, indefere-se, igualmente, a pretensão. Isso porque, no sistema PJe, as intimações são viabilizadas de forma automática a todos os advogados vinculados à parte, o que impossibilita o direcionamento restrito a apenas um dos procuradores indicados. Por sua vez, nas manifestações de Ids d106642 e f7f3d68, a ré V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. requer, respectivamente, a restituição dos valores recolhidos a título de custas processuais, sob o argumento de que houve pagamento em duplicidade pelas rés, e sua exclusão da lide, ao fundamento de que o acórdão reconheceu a existência de grupo econômico, ressalvando expressamente sua exclusão. Considerando que os requerimentos não guardam relação com o Recurso de Revista interposto e que a competência desta Vice-Presidência restringe-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, os pedidos deverão ser formulados perante o Juízo competente, no momento oportuno. Quanto ao pedido de restituição das custas, a parte poderá formulá-lo diretamente ao Juízo de origem, por meio da classe CumPrSe (Cumprimento Provisório de Sentença), em autos apartados destes que aguardam o processamento do Agravo de Instrumento, até que outra forma seja disponibilizada no sistema PJe. Determina-se o regular prosseguimento do feito. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EDUARDO GUSTAVO SILVEIRA PEREIRA - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.

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