Processo 0001051-37.2025.5.06.0015
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0001051-37.2025.5.06.0015 RECORRENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RECORRIDO: HUGO VICTOR SOARES DE MELO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu à COMPESA as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção de custas processuais, e deu parcial provimento ao recurso ordinário para limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras relativamente às horas excedentes da 8ª diária que não ultrapassassem o limite semanal. A embargante alegou contradição interna no acórdão quanto à manutenção de referência à redução das custas processuais no dispositivo, apesar do reconhecimento da isenção. Sustentou, ainda, omissões relativas à aplicação do Tema 1.046 do STF, à validade das escalas 24x72 e 24x48, à natureza exemplificativa do rol de unidades de difícil acesso, à essencialidade do serviço prestado pela COMPESA, bem como à aplicação do art. 59-B da CLT e da Súmula nº 85, III, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto às custas processuais; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da validade das escalas de trabalho, da aplicação do Tema 1.046 do STF, do art. 59-B da CLT e da Súmula nº 85, III, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão reconheceu expressamente que a COMPESA, na condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive à isenção de custas processuais. A permanência de referência à redução das custas processuais no dispositivo revelou incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão do julgado, caracterizando contradição interna sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, I, do CPC. O acórdão apreciou expressamente a validade da escala 24x72, condicionando-a às hipóteses excepcionais previstas em norma coletiva para unidades de difícil acesso, sem comprovação de enquadramento da ETA Castelo Branco. Também restou consignado que a escala 24x48 carecia de autorização em instrumento coletivo, em afronta ao art. 7º, XIII e XIV, da CF/1988. A decisão embargada não afastou a autonomia coletiva reconhecida no Tema 1.046 do STF, mas concluiu pelo descumprimento das próprias cláusulas normativas invocadas pela recorrente. O inconformismo da parte traduz pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O acórdão examinou expressamente a aplicação do art. 59-B da CLT e da Súmula nº 85, III, do TST, ao limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras relativamente às horas excedentes da 8ª diária que não ultrapassassem o limite semanal. Inexistente omissão, obscuridade ou erro material quanto aos demais pontos suscitados. Aplicável o entendimento da Orientação…
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