Processo 0001051-37.2025.5.23.0056

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001051-37.2025.5.23.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0001051-37.2025.5.23.0056 RECLAMANTE: RUBERLANDIO FERREIRA JARCEM RECLAMADO: S & R GOLD LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55ba4aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação trabalhista, condenando S & R GOLD LTDA - EPP a pagar a RUBERLANDIO FERREIRA JARCEM a seguinte parcela: diferenças salariais com reflexos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Rejeitando os demais pedidos. Tudo isso na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. 1) O Egrégio Tribunal Regional da 23ª Região. No exame da ArgInc sob o nº 0000021-82.2018.5.23.0000, decidiu declarar, por unanimidade, em 20/09/2018, a inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT. A nova decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Embargos Declaratórios, impõe no seu dispositivo a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Consta, nas razões de decidir que, na fase pré-judicial, deverão ser aplicados, além do IPCA-E, os juros legais, conforme o caput do art. 39, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período. Dessa forma, nos termos da ADC 58, são devidos na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (TRD). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2) O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível à parte autora, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo da parte autora, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. 3) As contribuições previdenciárias, observado o teto, serão apuradas mês a mês, devendo a ré comprovar o recolhimento (empregado/empregador), nos prazos legais, sob pena de execução, excluídas as contribuições devidas a terceiros. Para os efeitos do artigo 832, §3º, da CLT, deverá ser observado o artigo 28 da Lei 8212/91. Observada a desoneração da folha deferida à ré. 4) Liquidação por simples cálculos. Honorários de sucumbência devidos pela parte autora, em favor do advogado da parte ré, no importe de 10%, a incidir sobre os pedidos julgados improcedentes.  Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a obrigação de pagamento dos honorários de sucumbência fica sob condição de exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos. Honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da liquidação da sentença (Artigo 791-A/CLT). 5) Custas processuais a serem recolhidas pela parte ré no valor R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. 6)…

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