Processo 0001051-38.2020.5.09.0594

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001051-38.2020.5.09.0594
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0001051-38.2020.5.09.0594 AGRAVANTE: JULIO CESAR NEZGODA E OUTROS (1) AGRAVADO: JULIO CESAR NEZGODA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d789c4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001051-38.2020.5.09.0594 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA26160) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) LUIS FELIPE CUNHA (PR52308) Recorrido:   ANTONIO NURMBERG Recorrido:   Advogado(s):   JULIO CESAR NEZGODA CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) ROBERTO MEZZOMO (PR45386) SIDNEI MACHADO (PR18533) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A executada opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob Id 9d25fb2. Afirma que a decisão de admissibilidade padece de omissão e obscuridade, porque embasada na suposta ausência de transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, quando a mesma foi realizada de forma cirúrgica e eficiente, trazendo o núcleo da controvérsia. Logo, cumpriu com o ônus de indicar o trecho que consubstancia o prequestionamento. Sustenta, ainda, que a decisão ao aplicar rigor formal excessivo na análise da transcrição, deixou de observar o princípio da primazia do julgamento de mérito previsto no CPC, que deve ser aplicado para atribuir efeitos infringentes as presentes embargos. Por tais razões, pretende, ainda, manifestação expressa deste sobre a compatibilidade do óbice aplicado com a garantia do acesso à justiça e do devido processo legal (Id cee97fe). Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento, porquanto não se vislumbra a incidência dos vícios apontados pela parte embargante. Constou expressamente na decisão embargada que o recurso não foi admitido, porque não cumprido o disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, "pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada". Registrou-se, ainda, o trecho faltante conforme segue: "Registra-se, de início, que o título executivo expressamente delimitou a condenação das horas extras até a data da propositura da demanda, não havendo, assim, condenação de parcelas vincendas, pelo que não se cogita de modificação superveniente da situação fática que fundamentou o deferimento das horas extras" (Id 9d25fb2). Tal exigência constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do Recurso de Revista, daí resultando o seu não atendimento, na inviabilidade de análise da insurgência fundamentada em fato superveniente, que segundo a alegação da parte recorrente, afastaria a condenação ao pagamento em horas extras, incluindo as parcelas vincendas.  Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal não afastam a obrigatoriedade da parte quanto ao atendimento do pressuposto de admissibilidade do recurso acima mencionado. Por tais fundamentos, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. A…

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