Processo 0001051-40.2016.5.09.0089

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001051-40.2016.5.09.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Divisão de Apoio À Execução
Última publicação
08/05/2026
Partes
60

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO DIVISÃO DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0001051-40.2016.5.09.0089 AUTOR: JULLY RIBEIRO DE FREITAS RÉU: G. FERDINANDI CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (31) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a687249 proferido nos autos. Vistos, etc.  Em cumprimento ao decidido pelo Exmo. Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 93.989/PR, que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica referente à empresa G. Ferdinandi Construção e Incorporação Ltda (Massa Falida) e anulou o arresto cautelar de bens, ANULO todos os atos decisórios e executórios praticados nestes autos após a decretação da falência da referida empresa, incluindo o arresto cautelar de bens do sócio e terceiros que passaram a integrar a lide em decorrência da decisão do IDPJ, por terem qualquer tipo de vínculo com os requerentes da Reclamação Consitucional ou com a empresa falida. Determino à Secretaria que proceda na liberação das medidas constritivas feitas por arresto cautelar, quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos em epígrafe, quais sejam:  a) o arresto de quaisquer bens, ativos, saldos em contas bancárias e investimentos ativos por meio do SISBAJUD, bem como por ofício à CVM (para que o arresto se operacionalize por meio do sistema SOF-CEI), incluindo posição de custódia de ações, títulos privados, títulos públicos e derivativos, aplicações em fundos de investimento, VGBL, PGBL, aplicações em LCA e LCI, aplicações em CDB’s, RDB’s, COE, ouro e afins, previdência privada, cartas de consórcio, criptomoedas, de titularidade das pessoas naturais e jurídicas mencionadas. b) o arresto dos imóveis indicados no Relatório de Pesquisa Patrimonial, bem como a inscrição da indisponibilidade dos indicados por meio do convênio CNIB. c) o arresto dos veículos e direitos sobre as parcelas pagas decorrentes do contrato de alienação fiduciária, bem como o registro de restrição de transferência perante o RENAJUD dos veículos em nome dos citados. d) A intimação da empresa LEBI CONSTRUTORA LTDA para que se abstenha de efetuar quaisquer pagamentos, repasses ou transferências de valores a FERNANDO OLIVEIRA, devendo proceder o depósito judicial vinculado a estes autos, na medida que se tornarem exigíveis, sob pena de responder diretamente pelo equivalente. Quanto à liberação dos valores constritos via  SISBAJUD e já depositados em juízo, determino a intimação das partes para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária para a respectiva devolução . Intimem-se. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON VALERIO - JORGE MARTINHO CARDOSO - EDSON RODRIGUES DA CRUZ - ISMAEL LOPES DA CRUZ - ALZIRO JOSE SOARES DE LIMA - JOSE MAXIMINO DA CRUZ - JEOVA FERREIRA DA CUNHA - ARTHUR JOSE RODRIGUES - ALDERICO SARAIVA - DENIS FEITOZA DA SILVA - GILBERTO BARBOSA DA SILVA - LUIZ GUSTAVO ITO RAMOS DE OLIVEIRA - CELSO RODRIGUES DOS SANTOS - ELINALDO VIEIRA LIMA - LECIVAL JOSE VIANA - VANDERLEI MOURA RIBEIRO - JOSE SOTERO DA SILVA - APARECIDO DESTASSI - FRANCINE MARA SOUZA VELOSO - AUGUSTO AFONSO DALPRA - CLEIDE LUCIA GONCALVES FRANCO - ADOILIO MACHADO DO NASCIMENTO - JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - GENIVALDO…

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