Processo 0001051-40.2025.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001051-40.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: EDER DOS SANTOS RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9029065 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão do retorno dos autos do TRT da 12ª Região, cujo Acórdão ID 835aae2 negou provimento ao recurso ordinário da parte autora, faço os presentes autos conclusos. Em 19 de julho de 2026 Darlan Bonadiman Analista Judiciário Considerando a ocorrência do trânsito em julgado da sentença ID 38fd8a4, inalterada pelo acórdão ID 835aae2; Considerando que a parte autora - por ter sido sucumbente em todos os pedidos - foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 791-A da CLT; Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença ID 38fd8a4 ; Considerando que a sentença do ID 38fd8a4 atribuiu condição suspensiva à exigibilidade dos débitos devidos pela parte autora, em razão da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT; Considerando, por fim, o disposto no art. 1º, caput, da Recomendação nº 03/GCGJT de 24 de setembro de 2024, recomendando às Varas do Trabalho "o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais": 1. Havendo necessidade de novos atos executórios para o cumprimento da sentença ID 38fd8a4 , quanto à exigibilidade dos débitos devidos pela parte autora, por fato posterior ao arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença - “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, onde será executado o título executivo descumprido. Intimem-se as partes. 2. Após, arquivem-se definitivamente. CHAPECO/SC, 20 de julho de 2026. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDER DOS SANTOS
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