Processo 0001051-40.2026.8.17.3250

TJPE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0001051-40.2026.8.17.3250
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001051-40.2026.8.17.3250 REQUERENTE: R. V. D. S. REQUERIDO(A): D. T. D. S. S. M. C. SENTENÇA R. V. D. S., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL alegando a existência de erro material em seu assento de nascimento. Sustenta que o nome de seu genitor foi grafado como "Luiz Vieira de Aguiar", quando a grafia correta, em conformidade com os documentos de identidade e casamento do próprio pai, seria "Luis Vieira de Aguiar" (com "s"). Ao final, requereu a retificação do referido assento para que passe a constar a grafia correta do prenome paterno. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a oitiva do Ministério Público (ID 235168834). O Ministério Público apresentou manifestação meritória (ID 235480868), opinando pela procedência do pedido, sob o fundamento de que a prova documental é robusta e a alteração pretendida é meramente corretiva, sem prejuízo a terceiros. É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento, com base no art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual a requerente postula a retificação de seu registro civil de nascimento, sob o argumento de que existem erros materiais no assento relativo ao nome de seu genitor. O direito ao nome, como elemento fundamental de identificação e individualização da pessoa na sociedade, constitui um direito da personalidade, merecedor da mais ampla proteção jurídica. Os registros públicos, por sua vez, devem espelhar a realidade fática, pautando-se pelo princípio da verdade real, o que justifica a possibilidade de sua retificação quando eivados de erro. A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) ampara a pretensão autoral, ao dispor em seu artigo 109: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No caso sub examine, a autora logrou êxito em demonstrar a divergência ortográfica no prenome de seu genitor. Enquanto em seu assento de nascimento (ID 234851543) consta o nome "Luiz Vieira de Aguiar", os documentos pessoais do próprio pai, especificamente a sua Certidão de Casamento (ID 234851549) e sua Cédula de Identidade (ID 234851549), atestam que a grafia correta é "Luis Vieira de Aguiar", escrita com a letra "S". Dessa forma, a prova dos autos é harmônica e conclusiva no sentido de que o registro de nascimento da requerente não reflete a verdade fática no que tange aos nomes de seu ascendente. A retificação, portanto, não visa a uma alteração indevida, mas sim à correção de erro evidente para adequar o registro à realidade, garantindo a segurança jurídica e a correta perpetuação dos dados familiares. O representante do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, também se manifestou favoravelmente à pretensão, reconhecendo a solidez do conjunto probatório (ID 235480868). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a retificação de registros…

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