Processo 0001051-43.2025.5.14.0426

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001051-43.2025.5.14.0426
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sena Madureira
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATSum 0001051-43.2025.5.14.0426 RECLAMANTE: LORHAN DE ARAUJO LIMA RECLAMADO: MELO & ARAUJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 903b00d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar a reclamada MELO & ARAÚJO LTDA a pagar ao reclamante LORHAN DE ARAÚJO LIMA, bem como cumprir obrigação de fazer específica, nos termos da fundamentação precedente, cujo teor faz parte integrante deste dispositivo, os seguintes direitos trabalhistas: a) reconhecer o vínculo de emprego de 05/08/2025 a 25/12/2025, na função de gerente, com remuneração mensal de R$2.500,00 (R$1.785,80 de salário fixo + R$714,32 de gratificação de função), e determinar a retificação da CTPS digital quanto a questão remuneratória, nos termos e sob a cominação estabelecidos na fundamentação; b) condenar a reclamada ao pagamento de R$1.825,12, valor líquido das parcelas rescisórias confessadas no TRCT, vedada nova dedução dos adiantamentos já considerados; c) condenar a reclamada ao pagamento de R$2.500,12 a título de multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e) condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$912,56. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do autor e da reclamada, como deferido na fundamentação (10%), ficando sob condição suspensiva de exigibilidade o valor devido pelo autor. As parcelas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a remuneração do autor de R$2.500,12 (R$1.785,80 de salário fixo + R$714,32 de gratificação de função). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, a reclamada deverá comprovar o recolhimento do encargo previdenciário consignado no TRCT, cuja obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, sob pena de execução direta. Os demais direitos reconhecidos nesta sentença têm caráter indenizatório. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados de acordo com a parametrização fixada na fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, vez que preenchidos os requisitos legais. Custas, no importe de R$104,76 calculadas sobre o valor provisoriamente fixado para a condenação (R$5.237,80), pela reclamada. Intimem-se as partes, via diário, em nome dos advogados habilitados nos autos. Nada mais. E, para constar, foi lavrado este termo que vai assinado digitalmente, na forma da lei. EDUARDO ANTONIO O DONNELL GALARCA LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MELO & ARAUJO LTDA

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