Processo 0001051-45.2006.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0001051-45.2006.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AILSON DE JESUS PALHETA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE MINAS GERAIS S/A Nome: BANCO DE MINAS GERAIS S/A Endere�o: desconhecido Trata-se de analisar, simultaneamente, os Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A (ID 157366393) e o Pedido de Reconsideração formulado por AILSON DE JESUS PALHETA DE OLIVEIRA (ID 159776389), ambos em face da sentença de ID 156683343, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a quitação integral do débito por excesso de execução e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O executado, em sede de aclaratórios, sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Aduz que, embora este Juízo tenha reconhecido o excesso de execução e o levantamento de quantias superiores ao crédito efetivamente devido pelo exequente, a decisão limitou-se a declarar a extinção do feito e a liberação de saldo residual ínfimo em subconta judicial. Pugna pela integração da sentença para que seja determinada a imediata restituição dos valores levantados a maior, sob pena de enriquecimento sem causa. Por sua vez, o exequente peticionou requerendo a reconsideração da decisão de extinção, alegando, em síntese: a) que houve equívoco na análise da contadoria judicial; b) que não foi respeitado o contraditório quanto aos cálculos homologados; c) que ainda persiste saldo remanescente em seu favor, calculado até outubro de 2025 no montante de R$ 69.286,63; e d) que a insurgência do banco seria intempestiva e preclusa. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração de ID 157366393 são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis após a publicação da decisão combatida. Presentes os demais pressupostos, deles conheço. Quanto ao "pedido de reconsideração" de ID 159776389, verifico que o exequente se insurge contra o mérito de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. No sistema processual civil pátrio, a via adequada para a reforma de sentença é o recurso de apelação (art. 1.009, CPC). Contudo, em homenagem ao princípio da celeridade e considerando que a petição versa sobre a validade dos critérios de cálculo e suposta nulidade por falta de contraditório, recebo a manifestação apenas para fins de análise incidental sobre eventual erro material ou nulidade absoluta, mantendo-se, porém, o rigor quanto à preclusão das matérias já decididas. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO EXEQUENTE (ID 159776389) O exequente argumenta que a sentença de extinção foi baseada em premissa equivocada e que não houve o devido contraditório. Todavia, compulsando detidamente os autos migrados e os atos praticados no sistema PJe, tal alegação não encontra amparo fático. A divergência sobre os cálculos arrasta-se por anos. Este Juízo, visando à segurança jurídica, remeteu os autos à Contadoria Judicial por diversas vezes (vide despachos de fls. 252 e 280 dos autos físicos migrados — ID 61733803). O laudo da contadoria (ID 61733803, fls. 254/264 e manifestação ratificadora às fls. 282/289) foi cirúrgico ao apontar que o exequente, ao formular seus pedidos de bloqueio via BACENJUD, ignorou o depósito voluntário realizado pelo banco (ID 61733800, fl. 188) e utilizou índices de correção e juros em duplicidade ou de forma incompatível com a Taxa Selic fixada…
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