Processo 0001051-45.2024.8.17.2980
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21 - APELAÇÃO CÍVEL: 0001051-45.2024.8.17.2980 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: ADENILDO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. DESCUMPRIMENTO REITERADO E SISTEMÁTICO DO ART. 10, §2º, DO ESTATUTO DA OAB. ATUAÇÃO HABITUAL E MASSIVA EM SECCIONAL DIVERSA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 76, §1º, DO CPC. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 010/2024 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJPE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), em razão do descumprimento de determinação judicial para comprovação de inscrição suplementar da advogada da parte autora na OAB/PE, proferida em cumprimento ao Ofício-Circular nº 010/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento reiterado e sistemático da obrigação de inscrição suplementar prevista no art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94, por advogada que litiga massivamente em Seccional diversa da sua inscrição principal, pode ser equiparado à mera irregularidade administrativa reconhecida pela jurisprudência do STJ para casos de descumprimento pontual e isolado; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada quando, intimada para regularização nos termos do art. 76 do CPC, a advogada descumpre deliberadamente a determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94 estabelece obrigação cogente de inscrição suplementar para o advogado que intervier habitualmente em processos judiciais em Seccional diversa da sua inscrição principal, considerando-se habitualidade a intervenção em mais de cinco causas por ano. A jurisprudência do STJ que qualifica a ausência de inscrição suplementar como mera irregularidade administrativa não foi construída para servir de salvo conduto para situações de descumprimento amplo, reiterado e sistemático da norma legal. Quando o advogado faz da violação ao art. 10, §2º, do Estatuto da OAB o seu próprio modelo de atuação profissional, litigando massivamente em dezenas de Estados sem jamais providenciar a inscrição suplementar, a conduta transcende a mera irregularidade administrativa e configura recusa sistemática de submissão ao regime legal que disciplina o exercício da profissão. Admitir tratamento idêntico para o descumprimento estrutural importaria em esvaziamento da norma e em negativa de vigência à lei. A inscrição suplementar cumpre funções estruturais no sistema de regulação da advocacia, permitindo a fiscalização disciplinar pela Seccional competente, a proteção do jurisdicionado e a integridade do sistema de justiça. Dispensar essa exigência para profissionais que litigam em escala massiva em território diverso da sua inscrição principal compromete a capacidade dos órgãos de classe de fiscalizar adequadamente o exercício profissional. No caso concreto, a advogada da parte autora, inscrita na OAB/SP, possui atuação massiva e habitual…
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