Processo 0001051-50.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001051-50.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: PAULO NUNES DE SA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar arguida não comporta acolhimento, pois não se verifica vício processual apto a impedir o regular exame do mérito. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a adequada compreensão da causa de pedir, dos pedidos formulados e da controvérsia submetida à apreciação judicial. Também não há inépcia, na forma do art. 330, § 1º, do CPC, pois da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão pretendida, inexistindo pedido juridicamente impossível, incompatibilidade interna entre os pedidos ou ausência de causa de pedir. Além disso, está presente o interesse processual, pois a parte autora sustenta a existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para obter a regularização do veículo em seu nome, diante da alegada permanência indevida do bem em nome da instituição financeira. A existência ou não do dever do banco de providenciar a transferência do veículo, bem como os efeitos da decisão proferida nos autos da busca e apreensão, do levantamento do valor depositado e da conduta posterior da instituição financeira, são matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda, não autorizando a extinção prematura do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, ausente vício processual capaz de obstar a resolução do mérito, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II.2 – Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço prestado pela instituição financeira demandada. A controvérsia consiste em saber se foi indevida a transferência do veículo para o nome do banco e se, após a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, a instituição financeira deveria restabelecer a titularidade do bem em nome da parte autora. No caso, verifica-se que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0004975-36.2023.8.17.3130, a liminar foi efetivamente cumprida em 04/07/2024, às 17h35, conforme auto de busca e apreensão e certidão lavrada pelo oficial de justiça, constantes do ID 175145680, págs. 4/5, daqueles autos. Constatou-se, ainda, que o pagamento da integralidade do débito, no valor de R$ 57.522,88, foi realizado em 05/08/2024, conforme comprovante de depósito judicial constante do ID 178432568 dos autos da busca e apreensão. Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo o devedor fiduciante, nesse mesmo prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será…
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