Processo 0001051-58.2021.8.16.0141
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0001051-58.2021.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDILSON RODRIGO RAMOS Réu(s): SILVONEI ANTONIO DA CONCEIÇÃO Sentença: 1. Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de SILVONEI ANTONIO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, portador do RG nº 12.493.913-5/PR, nascido no dia 12/08/1989 (com 31 anos de idade na data dos fatos) em Santa Izabel do Oeste/PR, filho de Idalina Medeiro da Conceição e Augusto da Conceição, residente e domiciliado na Rua Edmundo Gaievski, s/n, Araxá, Realeza/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 303, §1º, c/c o art. 302, §1º, inciso III (fato 01), e art. 305, caput (fato 02), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, cometidos conforme artigo 69 do Código Penal (concurso material), pelos seguintes fatos: FATO 01 No dia 01 de maio de 2021, por volta das 17h00min, em via pública, na Rua Paraná, esquina com a Rua Sete Quedas, cidade e Comarca de Realeza/PR, o denunciado SILVONEI ANTONIO DA CONCEIÇÃO, faltando com o dever de cuidado objetivo, e agindo de forma imprudente, ao atravessar a preferencial e colidir com a motocicleta HONDA/CG 150, Placa APP-5904 que era pilotada pela vítima, praticou lesão corporal culposa na direção do veículo automotor FORD/VERSAILLES, Placa AEE-2872, causando lesões múltiplas do tipo equimose, escoriação e hematoma, nas regiões do cotovelo, antebraço e joelho1 de Edilson Rodrigo Ramos O denunciado ainda deixou de prestar socorro à vítima, sendo possível fazê-lo sem risco pessoal, ao se evadir do local do acidente. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço de fato 01, e logo após ter dado causa ao acidente do Fato 01, o denunciado SILVONEI ANTONIO DA CONCEIÇÃO, agindo com consciência e vontade, afastou-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe poderia ser atribuída. A denúncia foi recebida em 08/08/2022 (mov. 23.1). O réu foi devidamente citado (mov. 40.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 47.1). Na fase instrutória foram ouvidas a vítima e o informante arrolado pelas partes (seq. 108 e 145). Diante da ausência do acusado em audiência de instrução e julgamento, foi decretada sua revelia. (mov. 146.1) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelos fatos que foram lhe imputados (mov. 150.1). A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, por insuficiência probatória (mov. 154.1). É o relatório. 2. Fundamentação: Não havendo preliminares para serem resolvidas, de um lado, e, de outro, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória dos fatos narrados na denúncia. 2.1. Do crime de lesão corporal na direção de veículo automotor: Trata-se da apuração da prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, cuja tipificação penal assim dispõe: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo…
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