Processo 0001051-60.2025.5.12.0018

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001051-60.2025.5.12.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. José Ernesto Manzi
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001051-60.2025.5.12.0018 AGRAVANTE: FABRICIO NIHUES AGRAVADO: ELIZIA MENDES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001051-60.2025.5.12.0018 (AP) AGRAVANTE: FABRICIO NIHUES AGRAVADO: ELIZIA MENDES RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. PROPRIEDADE DO TERCEIRO NÃO ATINGIDA. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. A propriedade imobiliária e a posse constituem institutos jurídicos distintos e cindíveis. A constrição judicial que recai exclusivamente sobre os direitos possessórios e contratuais de natureza econômica titularizados pelo executado (art. 835, XIII, do CPC) não viola o direito de propriedade do terceiro que detém apenas o domínio registral, sobretudo quando demonstrada a higidez da cessão de posse em favor do devedor, com firmas reconhecidas em cartório e confirmação de terceiros. A emissão de declaração unilateral posterior pelo devedor, negando a posse para livrar o imóvel, em patente contradição com suas manifestações em outros processos judiciais, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e tentativa de conluio para fraudar a execução, ensejando a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Agravo de petição do terceiro-embargante ao qual se nega provimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001051-60.2025.5.12.0018, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, em que é recorrente FABRICIO NIHUES e recorrido ELIZIA MENDES. Insurge-se o embargante contra a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Alega, nas razões do agravo de petição, ser o legítimo proprietário dos imóveis desde 2005, com escrituras e registros em seu nome, sendo estranho à lide trabalhista. Pede a reforma da sentença para o levantamento da penhora, alegando ofensa ao direito de propriedade e erro na individualização da área penhorada. Contraminuta apresentada pela embargada. V O T O CONHECIMENTO Preliminar arguida em contraminuta. Documento juntado em sede recursal. Preclusão configurada A embargada argui, em contraminuta, a preclusão da declaração firmada pelo executado Ronei Farias Bastos, apresentada pelo embargante/agravante apenas por ocasião da interposição do agravo de petição. Assiste-lhe razão. No processo do trabalho, a produção de provas documentais deve ocorrer na fase instrutória perante o primeiro grau de jurisdição, coincidindo com a apresentação da petição inicial para o autor e da contestação para o réu (arts. 787 e 845 da CLT, c/c art. 434 do CPC). A juntada de documentos em sede recursal é medida absolutamente excepcional, autorizada apenas quando se tratar de "documento novo", cuja existência era desconhecida ou cuja obtenção era faticamente impossível à época da instrução (art. 435 do CPC), ou em hipóteses de força maior, consoante a diretriz da Súmula nº 8 do C. TST. No caso em apreço, a declaração particular firmada pelo executado Ronei possui data posterior à prolação da sentença e visa, em essência, constituir prova retroativa contra fato já sepultado pela instrução processual. Não há nenhuma justificativa de força maior ou impedimento legal que obstasse o embargante de arrolar o executado para prestar depoimento em audiência ou colher sua manifestação no tempo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados