Processo 0001051-60.2025.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001051-60.2025.5.13.0009 AUTOR: FERNANDO SALVINO DOS SANTOS FILHO RÉU: BRF S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf6a167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos dos autos, decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001051-60.2025.5.13.0009, ajuizada por FERNANDO SALVINO DOS SANTOS FILHO contra BRF S.A. e MATEUS SUPERMERCADOS S.A.: 1) ACOLHER a preliminar de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de acúmulo de função, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC; 2) ACOLHER a preliminar de coisa julgada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de reversão de justa causa e seus consectários e indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, V, do CPC; 3) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais nos termos constantes nos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação desta decisão, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte desta decisão. Custas processuais, no valor de R$ 2.477,42, devidas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 123.871,10), das quais fica dispensado(a) em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios baseados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - BRF S.A.
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