Processo 0001051-64.2025.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001051-64.2025.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001051-64.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: WESLEY BRANQUINHO DA SILVA RECLAMADO: VIX LOGISTICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a319b10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – C O N C L U S Ã O Do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados na presente reclamação ajuizada por WESLEY BRANQUINHO DA SILVA, condenando VIX LOGISTICA S/A e subsidiariamente ARCELORMITTAL BRASIL S.A. a pagar a quantia de R$ 9.197,15 (sendo R$ 5.823,61 relativo ao principal; R$ 873,54 a título de honorários advocatícios de sucumbência e R$ 2.500,00 a título de honorários periciais), nos exatos termos da fundamentação. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial: o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a SELIC-Receita Federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024: IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, arts. 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto nos artigos 74 a 77 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, os termos da Súmula 368, TST e a Súmula 17 deste E. TRT. As reclamadas deverão comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 183,94, calculadas sobre R$ R$ 9.197,15. Intimem-se as partes.   JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIX LOGISTICA S/A - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

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