Processo 0001051-68.2025.5.08.0019
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0001051-68.2025.5.08.0019 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PROGENIO GOMES REQUERIDO: S C S SERRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff460a2 proferido nos autos. Considerando que restaram frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, defiro o redirecionamento desta execução provisória à BEMAVEN S.A. Quanto ao pleito de execução dirigida ao MUNICÍPIO DE BELÉM, reputo-a incabível neste momento processual. Ao aludir à sentença transitada em julgado no artigo 100, §§ 1º, 3º e 5º, da Constituição Federal, o constituinte evidenciou a impossibilidade de se promover a execução provisória em desfavor da Fazenda Pública de título judicial com previsão de obrigação de pagar. Trata-se, aliás, de entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal, conforme os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª T. - ARE 1154961 AgR / SP - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - DJe-213 DIVULG 30/09/2019 PUBLIC 01/10/2019) EXECUÇÃO PROVISÓRIA - FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE DAR - INVIABILIDADE - PRECEDENTE. Execução de pagar quantia certa pressupõe a preclusão maior relativamente ao decidido contra a Fazenda Pública. Precedente: recurso extraordinário nº 573.872-8, relator ministro Edson Fachin, julgado sob o ângulo da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de setembro de 2017. (STF - 1ª T. - AI 453444 AgR / RJ - Relator Ministro Marco Aurélio - DJe-115 DIVULG 11/06/2018 PUBLIC 12/06/2018) No caso concreto, o exequente não comprovou o trânsito em julgado da sentença do processo 0000727-15.2024.5.08.0019, o que, a meu ver, retira a exigibilidade da obrigação em relação ao ente público, por enquanto. BELEM/PA, 12 de maio de 2026. CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S C S SERRA EIRELI - BEMAVEN S.A
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