Processo 0001051-69.2022.5.06.0103
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001051-69.2022.5.06.0103 RECLAMANTE: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA RECLAMADO: CVLB BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f25c3f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Refiro-me à petição #id:e32a88c, através da qual a empresa CVLB Brasil S.A. e outras informam o deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, no dia 05/05/2026. Com base nesse fato, requereram a suspensão desta execução e a abstenção de qualquer ato de constrição patrimonial, invocando a proteção do período de suspensão legal previsto na Lei 11.101/2005. Pois bem. A situação fática destes autos apresenta uma particularidade relevante já consignada por este Juízo na decisão de #id:c8466b2. O saldo remanescente objeto da presente execução possui natureza exclusivamente previdenciária, tratando-se, portanto, de crédito tributário devido à União. A Lei 14.112/2020 promoveu alterações significativas na Lei 11.101/2005, especialmente no que tange à interação entre a recuperação judicial e os créditos de natureza fiscal. O atual artigo 6º, §7º-B, da mencionada norma, dispõe de forma clara que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Nesse cenário, a execução das contribuições previdenciárias apuradas na Justiça do Trabalho possui rito equiparado à execução fiscal, conforme interpretação sistemática dos artigos 114, inciso VIII, da Constituição Federal e art.876, parágrafo único, da CLT. O parágrafo 11 do artigo 6º da Lei 11.101/2005 veda expressamente o arquivamento das execuções fiscais para fins de habilitação no juízo recuperacional. Portanto, a pretensão das executadas de sobrestar o feito e evitar atos constritivos colide com o regramento específico que resguarda o interesse público na arrecadação das contribuições sociais. A competência desta Especializada permanece íntegra para prosseguir com os atos executórios voltados à satisfação do crédito previdenciário remanescente. Não se aplica ao caso a suspensão comum aos créditos de natureza concursal, pois o débito em execução não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, por força de expressa exclusão legislativa. Assim, a continuidade dos atos executórios é medida que se impõe para garantir a efetividade da arrecadação tributária vinculada a este processo. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da execução e de abstenção de atos constritivos formulados pelas executadas. Passo a determinar: Considerando os princípios da celeridade e economia processual, fica intimada a reclamada, pela publicação deste despacho no DJEN, a fim de que providencie o pagamento da parcela previdenciária, em 5(cinco) dias, conforme indicado na planilha de #id:ef1fcec, no montante de R$ 3.537,48 )três mil e quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), com vencimento original em 30/01/2026, com as devidas atualizações, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios em seu desfavor;Transcorrido o prazo in albis, realize-se o bloqueio de contas da devedora, via SISBAJUD, com imediata transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo. Após, dê-se ciência ao titular da conta bloqueada para manifestação. Caso o bloqueio corresponda ao valor integral da dívida, intimem-se as partes nos termos do art. 884, caput,…
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