Processo 0001051-71.2009.8.14.0032
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001051-71.2009.8.14.0032 JUIZO RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RECORRIDO: LOURENCO DE CARVALHO VIEIRA, NEUZA DASILVA VIEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra decisão proferida em execução de título extrajudicial ajuizada em face de pessoas físicas, que, após tentativas negativas de penhora por sistemas eletrônicos de constrição e pesquisa patrimonial, determinou o arquivamento provisório do feito, com suspensão da fluência do lapso prescricional pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ressalvando a possibilidade de desarquivamento mediante manifestação da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação cível contra decisão que determina o arquivamento provisório de execução de título extrajudicial, sem extinção do processo, em razão da não localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determina o arquivamento provisório da execução, sem extinguir o feito, possui natureza interlocutória, pois não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução. 4. O art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC distingue sentença de decisão interlocutória, reservando a apelação para pronunciamento que extingue a execução e qualificando como interlocutório o pronunciamento decisório que não se enquadra nessa hipótese. 5. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. 6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que apenas determina o arquivamento provisório da execução configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A ausência de extinção da execução afasta o cabimento da apelação, ainda que a parte alegue necessidade de novas diligências patrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina o arquivamento provisório de execução, sem extinguir o processo, possui natureza interlocutória. 2. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida no processo de execução. 3. A interposição de apelação contra decisão de arquivamento provisório da execução configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 921, § 2º; 932, III; 1.015, parágrafo único; 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 15ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA…
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