Processo 0001051-73.2026.4.05.8305

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001051-73.2026.4.05.8305
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal PE
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001051-73.2026.4.05.8305 AUTOR: ANDERSON NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ANDERSON NUNES DA SILVA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, objetivando o reconhecimento de que a aceleração da promoção prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012 não teria o efeito de reiniciar a contagem do interstício para progressão funcional por mérito. Afirma o autor ser servidor público federal, ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, vinculado ao IFPE, tendo ingressado na carreira em 18/04/2016, no nível D-101. Sustenta que progrediu para D-102 em 18/04/2018, foi promovido para D-201 em 18/04/2019, progrediu para D-202 em 18/04/2021 e, posteriormente, obteve aceleração da promoção para D-301 em 25/02/2022, em razão da apresentação de título de mestre. Alega que o IFPE, ao conceder a progressão subsequente para D-302 apenas em 25/02/2024, teria desconsiderado indevidamente o interstício iniciado em 18/04/2021, impondo-lhe atraso funcional. Defende que a progressão para D-302 deveria ter ocorrido em 18/04/2023, com retificação das progressões subsequentes e pagamento das diferenças remuneratórias. O IFPE apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade da contagem adotada, a impossibilidade de aproveitamento de tempo cumprido em nível anterior para progressão em novo nível funcional e a improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória. Os documentos constantes dos autos demonstram que o autor teve evolução funcional na carreira EBTT, obtendo aceleração da promoção para o nível D-301 em 25/02/2022, e progressão posterior para D-302 em 25/02/2024. A questão posta consiste em definir se o período transcorrido entre 18/04/2021, data da progressão anterior para D-202, e 25/02/2022, data da aceleração para D-301, pode ser somado ao período posterior à aceleração para fins de cumprimento do interstício de 24 meses exigido para a progressão para D-302. Busca-se decidir se a aceleração da promoção na carreira EBTT constitui evento funcional que inaugura novo marco temporal para a progressão subsequente, ou permite o aproveitamento do tempo parcialmente cumprido no nível anterior. O autor sustenta que a aceleração é instituto autônomo, excepcional e benéfico, não podendo prejudicar a contagem do interstício em curso. O IFPE sustenta que, após a aceleração, o servidor passa a ocupar novo nível funcional, de modo que o interstício de 24 meses deve ser integralmente cumprido no novo nível. A Lei nº 12.772/2012 dispõe, em seu art. 14, que o desenvolvimento na carreira EBTT ocorre mediante progressão funcional e promoção. O §1º do art. 14 distingue os institutos: progressão é a passagem para o nível de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe; promoção é a passagem de uma classe para outra subsequente. O §2º do mesmo artigo estabelece que a progressão depende, cumulativamente, de: a) cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível; b) aprovação em avaliação de desempenho individual. O art. 15, por sua vez, prevê a aceleração da promoção para docentes aprovados no estágio…

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