Processo 0001051-75.2024.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001051-75.2024.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência Delegada de Cianorte
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br    Processo:   0001051-75.2024.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Descontos Indevidos Valor da Causa:   R$30.673,00 Autor(s):   GERALDO JOSÉ DA SILVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos e etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GERALDO JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a petição inicial, em síntese, que o autor recebia o benefício de auxílio-doença (NB 614.768.720-8) desde 13/07/2016 e que, em 29/11/2019, formalizou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.770.987-0), somente deferido em 11/01/2022, com efeitos financeiros retroativos à data de entrada do requerimento (DER). Alega que, durante toda a tramitação do pedido (29/11/2019 a 11/01/2022), continuou recebendo normalmente o auxílio-doença e que, por ocasião da implantação do novo benefício, o INSS lhe pagou parcelas em atraso no valor de R$ 38.832,00, sem deduzir os valores já recebidos no mesmo período a título de auxílio-doença — configurando pagamento simultâneo de benefícios inacumuláveis (art. 124, I, da Lei n. 8.213/91). Sustenta que, identificado o equívoco, o INSS lhe enviou ofício de cobrança no valor de R$ 27.416,00 e passou a descontar 30% do valor mensal do benefício de aposentadoria, sem prévia notificação. Defende ter agido de boa-fé e que o erro decorreu exclusivamente de falha da própria Autarquia, pelo que requer a declaração de inexigibilidade do débito, a cessação definitiva dos descontos e a restituição dos valores já descontados, além de tutela de urgência liminar. Na decisão de mov. 14.1, deferida a gratuidade da justiça, foi concedida a tutela de urgência para que o INSS cessasse, a partir da parcela seguinte, os descontos sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Nos movs. 21 e 23, o INSS informou providências administrativas para cumprimento da liminar e requereu a adoção do rito da Lei n. 10.259/01, o que foi indeferido, por se tratar de competência delegada da Justiça Estadual (art. 109, § 3º, CF), tendo o Juízo determinado a citação para contestar. Nos movs. 27 e 28, o INSS manifestou interesse em audiência de conciliação e requereu a intimação do órgão administrativo competente para cumprimento da liminar. Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 39), arguindo, em preliminar, a ausência de juntada, pelo autor, de cópia do procedimento administrativo; no mérito, sustentou a legitimidade da cobrança com base no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 e na tese do Tema n. 979 do STJ (REsp 1.381.734/RN), sob o argumento de que o erro seria material/operacional (não decorrente de interpretação equivocada da lei) e de que o autor teria plena capacidade de perceber a duplicidade de pagamentos, por ter requerido o benefício e continuado a receber o auxílio-doença durante a tramitação do pedido de aposentadoria — o que afastaria sua boa-fé objetiva. Pugnou pela improcedência. O autor impugnou a contestação (mov. 43), reiterando os termos da inicial. Após a contestação, sobrevieram incidentes acerca do cumprimento da…

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