Processo 0001051-76.2026.5.19.0003
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001051-76.2026.5.19.0003 AUTOR: NADILSON VIEIRA BARBOSA RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d2c18b proferida nos autos. DECISÃO TUTELA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), proposta por NADILSON VIEIRA BARBOSA. O reclamante alega, em síntese, que foi dispensado sem justa causa em 19/12/2025, com projeção do aviso prévio até 23/02/2026, sem que tenha recebido suas verbas rescisórias. Requer, liminarmente, o arresto de valores mediante bloqueio de contas correntes das reclamadas, argumentando o risco de dano decorrente da natureza alimentar das verbas e da falência da primeira ré. 2. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora o reclamante apresente narrativa de descumprimento contratual, o pedido de bloqueio imediato de valores constitui medida de extrema severidade, que exige prova inequívoca e urgência premente que justifique a mitigação do contraditório prévio. Quanto à primeira reclamada, por se tratar de Massa Falida, a constrição judicial direta por este Juízo encontra óbices legais na competência do Juízo Universal da Falência para a execução de créditos, sendo necessária a habilitação após a liquidação do valor. No que tange à segunda e terceira reclamadas, a responsabilidade que lhes é atribuída é de natureza subsidiária, o que demanda a prévia formação do título executivo judicial e o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal. Ademais, no que tange ao periculum in mora, verifico que este não se encontra configurado de forma a autorizar a medida excepcional. Conforme consulta ao sistema, a audiência inicial já se encontra designada para data próxima, qual seja, dia 08/09/2026 às 10:20, momento em que será oportunizada a conciliação e a apresentação de defesa. A proximidade do ato processual permite que o Juízo analise as alegações sob o crivo do contraditório em tempo exíguo, não havendo demonstração de que a espera de poucas semanas comprometa a eficácia de eventual sentença condenatória ou que as reclamadas estejam dissipando patrimônio. A celeridade rito processual trabalhista, neste caso, supre a necessidade da medida acautelatória pretendida. Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que não restou demonstrado o perigo de dano iminente, considerando, sobretudo, a proximidade da audiência designada para o dia 08/09/2026 às 10:20. Mantenho a audiência designada e determino a regular notificação das partes. Cumpra-se. MACEIO/AL, 03 de agosto de 2026. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NADILSON VIEIRA BARBOSA
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