Processo 0001051-77.2025.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0001051-77.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: LAELSON RIBEIRO GONCALVES RECLAMADO: VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce3402c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: 1. Rejeito as preliminares. 2. Julgo procedentes em parte os pedidos da petição inicial para condenar a reclamada VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. a pagar a LAELSON RIBEIRO GONCALVES, as seguintes parcelas: pagamento de horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal) com reflexos; 30 minutos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% (natureza indenizatória); adicional de 15% por acúmulo de função e reflexos, nos termos da fundamentação. 3. Concedo a assistência judiciária gratuita ao autor. 4. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada em favor do(a) advogado(a) do autor. 5. Honorários sucumbenciais de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante em favor da advogada das reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade, por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, que não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence às reclamadas (art. 789 da CLT). As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, mediante publicação no DJEN. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
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