Processo 0001051-84.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001051-84.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: GABRIEL GONCALVES DUDA RECLAMADO: SUBCONDOMINIO CAMARA SHOPPING CENTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8843b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. GABRIEL GONÇALVES DUDA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra SUB CONDOMINIO CAMARA SHOP CENTER, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. O reclamado apresentou sua defesa. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensado o depoimento das partes. Foram inquiridas duas testemunhas, sendo uma por cada parte. Realizada perícia técnica para a apuração do adicional de insalubridade. Razões finais reiterativas pela reclamada e complementadas através de memoriais pelo reclamante. Inconciliados. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe o requerimento de intimação exclusiva, formulado na petição inicial de fl. 03. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2025, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. DO DESVIO DE FUNÇÃO E PLEITOS CORRELATOS. O reclamante propôs a presente ação aduzindo que, embora tenha sido contratado em 04/10/2021 para exercer a função de Auxiliar de Manutenção, passou, a partir de julho de 2022, a desempenhar de forma efetiva as atribuições inerentes ao cargo de Oficial de Manutenção. Sustenta que, após treinamento ministrado por profissional de empresa terceirizada, assumiu a responsabilidade técnica e operacional por duas estações de tratamento de água e esgoto (ETE) da reclamada, executando tarefas de maior complexidade, tais como inspeção de quadros elétricos, bombas, aferição de parâmetros químicos (oxigênio, cloro e PH) e elaboração de relatórios diários. Diante disso, com fulcro nos artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, pleiteia o reconhecimento do desvio funcional, a retificação de sua CTPS e o pagamento de diferenças salariais com base no piso pago aos Oficiais (R$ 2.396,21), além de reflexos nas parcelas contratuais e rescisórias. A reclamada, por sua vez, refuta integralmente as alegações da exordial. Argumenta que o obreiro sempre desempenhou as atividades de apoio estritas ao cargo de Auxiliar de Manutenção, realizando meras verificações visuais de rotina, monitoramento básico e limpeza na estação de tratamento, sem qualquer intervenção técnica ou reparo de natureza especializada. Analiso. Configura-se o desvio de função quando inobstante classificado em um cargo, o empregado desempenha tarefas componentes da função de outro. Mister se faz que o empregado desempenhe, permanentemente, atividades…
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