Processo 0001051-86.2025.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001051-86.2025.5.20.0002 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE JESUS RECORRIDO: EJS HOTEIS E TURISMO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84bb412 proferida nos autos. RORSum 0001051-86.2025.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EJS HOTEIS E TURISMO S.A. PAULO ROBERTO MARTINS JUNIOR (SE5692) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO MARCOS DE JESUS FELLIPE VASCONCELOS DE OLIVEIRA GAMA (SE8764) RECURSO DE: EJS HOTEIS E TURISMO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id d1e82da; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 4ee3253). Representação processual regular (Id 936ec48 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id e4a815a : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id e4a815a : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7978ec1, 2ec0f08: R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: id72c6907, d947083 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que "Conforme pode ser observado no acordão, o Egrégio manteve a condenação do adicional de insalubridade, mesmo contrário a conclusão". Sustenta que "É preciso que a atividade da recorrida esteja elencada na NR-15, em seu anexo 14, situação que não é o caso dos autos" e que "[...] diante do não enquadramento das atividades da recorrida no anexo 14 da NR15, merece reforma a condenação em adicional de insalubridade e seus reflexos" Analiso. A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, especialmente a de que "o Recorrente realizava a higienização de banheiros dentro do hotel Makai Resort All Inclusive, estabelecimento que recebia diariamente cerca de 350 hóspedes e além disse contava com grande número de funcionários, como já é inclusive de conhecimento dessa relatoria", não visualizo possível contrariedade ao verbete sumular indicado, sobretudo porque a conclusão da Corte Regional foi alicerçada no…
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