Processo 0001051-86.2026.5.08.0131
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS CumPrSe 0001051-86.2026.5.08.0131 REQUERENTE: MICHEL DA SILVA MARCAL REQUERIDO: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 360f291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O autor requer a execução provisória da Sentença proferida nos autos Reclamação de nº 0000063-65.2026.5.08.0131, com base nos fundamentos que indica na exordial. Pois bem. Prevê o art. 899 da CLT que os recursos têm efeito meramente devolutivo, sendo permitida a execução do julgado até a penhora. Ocorre que o dispositivo não traz uma previsão mandamental de que o juízo deve executar provisoriamente toda e qualquer decisão da qual penda recurso, mas apenas permite, leia-se: faculta ao juízo iniciar a execução provisória após a decisão da qual penda recurso. Quanto ao ponto, não é demais lembrar que, na interpretação da Lei, o juízo deve-se atentar não somente à sua literalidade, mas principalmente, aos fins sociais a que ela se dirige, conforme preceitua o art. 5º da LINDB. E, no caso, o sentido teleológico deste dispositivo é permitir que se adiante a execução, avançando com a fase de liquidação e na procura de bens a fim de resguardar o eventual crédito caso o devedor esteja dilapidando seu patrimônio. Tanto esta conclusão é verdadeira que na execução provisória não é permitido, de regra, a entrega do bem ao credor, mas tão somente a penhora de bens. Assim, cabe ao juízo, responsável por impulsionar a execução (art. 878, CLT), sempre baseado na premissa de que o objetivo desta fase processual é a entrega do crédito com maior celeridade possível, aferir no caso concreto se a execução provisória se faz útil e é necessária. No caso, a sentença foi proferida de forma líquida e todos os parâmetros de execução serão discutidos no Recurso próprio, não se fazendo necessário a instauração desta fase processual. Ademais, não existe nos autos ao menos indícios de que a executada esteja dilapidando seu patrimônio e não terá condições de arcar com eventual execução definitiva. Concluo, pois, que a instauração da execução provisória apenas causaria tumulto desnecessário nos autos, retardando a prestação célere e eficiente da tutela jurisdicional. Portanto, os fundamentos do dispositivo invocado pelo autor não sustentam seu requerimento no caso concreto, pelo que INDEFIRO o processamento da execução provisória e JULGO EXTINTO o presente processo a teor do art. 924, I do CPC. INTIMEM-SE. Expirado o prazo para recurso, arquivem-se os autos. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL DA SILVA MARCAL
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