Processo 0001051-89.2023.5.12.0031
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0001051-89.2023.5.12.0031 AGRAVANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI AGRAVADO: JANAINA PIZANI COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001051-89.2023.5.12.0031 (AP) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ AGRAVANTE: HOSPITAL MAHATMA GANDHI AGRAVADA: JANAÍNA PIZANI COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/flk-ga/namf. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 833, INC V, DO CPC. A impenhorabilidade dos instrumentos necessários ao exercício da profissão refere-se à pessoa natural, não sendo possível aplicar o dispositivo à pessoa jurídica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante HOSPITAL MAHATMA GANDHI e agravado JANAÍNA PIZANI COSTA. O executado agrava de petição da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Jony Carlo Poeta. Pretende o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo de sua propriedade, a dispensa da garantia do juízo e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contraminuta é oferecida. É o relatório. VOTO O executado pleiteia a dispensa da garantia do juízo e a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de se tratar de instituição filantrópica e se encontrar em grave crise financeira. No presente caso, o juízo está integralmente garantido pela penhora do veículo VW Gol, placa GHE-8C05, realizada em 24-02-2026. Por isso, conforme já consignado pelo magistrado a quo, não há utilidade prática no pedido de dispensa da garantia do juízo. O pleito do benefício da justiça gratuita, por sua vez, será analisado no mérito. Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. IMPENHORABILIDADE VEÍCULO O juiz de primeiro grau indeferiu o levantamento da afetação do veículo VW Gol, placa GHE-8C05. O agravante alega que o veículo é imprescindível para as atividades da empresa, nos termos do art. 833, inc. V, do CPC. Aduz que o mencionado dispositivo tem como impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. À análise. Dispõe o art. 833, V do CPC: São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; [...]. Pela leitura do dispositivo, o legislador buscou proteger os bens necessários para o exercício de profissão, tornando-os impenhoráveis. Contudo, o agravante é pessoa jurídica que exerce atividade comercial, o que afasta a proteção legal. A jurisprudência deste Tribunal é no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BENS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA. O art. 833, V, do CPC dispõe que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". A impenhorabilidade prevista nesse dispositivo é limitada aos bens móveis necessários ou úteis ao exercício de profissão de pessoa física, visando a proteger o prestador de serviços, que se utiliza dos instrumentos profissionais para subsistência própria e de sua família;…
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