Processo 0001051-95.2022.5.10.0802
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0001051-95.2022.5.10.0802 AGRAVANTE: KLAYVERT MATHEUS LUCAS DA SILVA AGRAVADO: JOSE WALDEY SOUZA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001051-95.2022.5.10.0802 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: KLAYVERT MATHEUS LUCAS DA SILVA ADVOGADO: GABRIELLI LETICIA TEIXEIRA BALDEZ AGRAVADO: JOSE WALDEY SOUZA SILVA ADVOGADO: ILDETE FRANÇA DE ARAUJO ADVOGADO: ADILAR DALTOÉ ADVOGADO: CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO: LELIO BEZERRA PIMENTEL ADVOGADO: GABRIEL FRANCA DALTOE ADVOGADO: ANTONIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional inovatória obsta o conhecimento do recurso, no particular. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. A regular citação da empresa executada, sucedida do insucesso na localização de bens passíveis de constrição, possibilita o prosseguimento da execução contra os sócios - atuais e retirantes. 2. A limitação temporal tratada no art. 1.032 do CCB deve ser contada do ajuizamento da ação trabalhista (art. 10-A da CLT). 3. Agravo de petição conhecido, em parte, e desprovido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A MM. 02ª Vara do Trabalho de Palmas-TO julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão do sócio no polo passivo da execução (fls. 570/571). Inconformado, o sócio Klayvert Matheus Lucas da Silva interpõe agravo de petição às fls. 573/585. Defende a ausência dos pressupostos fáticos e legais para o aludido redirecionamento e, em ordem sucessiva, que a responsabilização seja subsidiária e limitada às obrigações constituídas durante o interregno em que figurou no quadro societário da devedora principal. O exequente produziu contraminuta (fls. 588/595). Os autos não foram submetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e a instância conta com dispensa de garantia (art. 855-A, §1º e inciso II, da CLT), detendo a parte sucumbente boa representação processual (fls. 557/558). Presentes os demais pressupostos legais dele conheço, mas apenas em parte. Deixo de admiti-lo quanto ao pedido de nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de esgotamento da execução em face da pessoa jurídica e dos sócios atuais (fls. 576/578), pois trata-se de inovação aos limites da lide (fl. 550/551), eis que formulado apenas em sede recursal. O mesmo desfecho quanto à alegação de ausência de fraude da alteração societária (fl. 580/584). A relação processual não é campo fértil para o império da surpresa e da perplexidade (MARCO AURÉLIO), como verdadeira caixa de Pandora a impactar uma das partes, a cada momento, ao alvedrio da outra. Logo, e na forma em que posta, as questões em tela não passam pelo crivo do conhecimento - há, no aspecto, a extrapolação dos limites da lide, já que o executado não tratou da matéria no momento processual próprio, e a inércia atrai os…
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