Processo 0001052-03.2024.5.23.0009

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001052-03.2024.5.23.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES RORSum 0001052-03.2024.5.23.0009 RECORRENTE: PAULO CESAR CARVALHO DA COSTA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001052-03.2024.5.23.0009 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): PAULO CESAR CARVALHO DA COSTA ADVOGADO(A)(S): STELA RIBEIRO DE AQUINO TEIXEIRA RECORRIDO(A)(S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A)(S): ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: PAULO CESAR CARVALHO DA COSTA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 3d5ab37; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 25aa3b8). Representação processual regular (Id 8d007a7). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, IV, 7º, "caput", I ao XXXIV, da CF. - violação aos arts. 2º e 3º da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à Recomendação n. 198 da OIT. - violação aos princípios da proteção, da aplicação da norma mais favorável, da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana. O autor, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício”. Aduz que “(...) a aplicação do direito deve reger-se pelo princípio da proteção, optando-se pela norma mais favorável ao trabalhador na interpretação e na solução de antinomias. Essa lógica protetiva está presente na Constituição, que consagrou um grande número de dispositivos à garantia de direitos trabalhistas no âmbito das relações individuais. Assim, não se espera que o empregado, no momento da admissão e formalização de seu contrato, tenha condições de avaliar se a relação de trabalho a que foi submetido é genuinamente autônoma. (sic, fls. 723/724). Alega que “(...) o fato do recorrente assumir parte dos riscos do negócio, no âmbito das relações individuais, deve produzir efeitos limitados e não como assentado no Acordão Regional ao manter a sentença. Dessa maneira, o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar as regras trabalhistas e as constitucionais de proteção aos trabalhadores subordinados, como pretende o Acordão Regional.” (fl. 724). Afirma que “(...) a dignidade da pessoa humana assume relevo como valor supremo de toda sociedade, para quem é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da Comunidade. Assim, ao não se reconhecer a existência de uma relação empregatícia no caso em questão, mas apenas uma relação de parceria, o Acordão Regional ao reformar a sentença propicia violação direta aos cânones constitucionais de nossa República, na medida em que autoriza o desrespeito a um conjunto de direitos inerentes a todos trabalhadores dependentes e subordinados.”…

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