Processo 0001052-04.2024.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001052-04.2024.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001052-04.2024.5.11.0052 RECLAMANTE: LETICIA ADRIANE VERAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GIORDANI - CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f412c0e proferida nos autos. DECISÃO Diante da petição de ID f9bf4a4, apresentada pela exequente, em que demonstra de forma inequívoca a completa frustração de todas as tentativas anteriores de localização de bens livres ou de ativos financeiros de propriedade da devedora principal,, após as sucessivas respostas negativas e infrutíferas colhidas por este Juízo por intermédio das ferramentas eletrônicas e pesquisas patrimoniais SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI, CNIB e CCS do BACEN, restando pendente de satisfação o crédito trabalhista líquido de R$ 28.907,79, este Juízo determina a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com esteio no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC).  No Processo do Trabalho, a superação da barreira da autonomia patrimonial da empresa devedora rege-se pela denominada Teoria Menor, positivada no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação subsidiária e integrativa é plenamente autorizada pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT, bastando para o redirecionamento da execução a mera insolvência da pessoa jurídica devedora e a inexistência de bens sociais livres para suportar a condenação, uma vez que os sócios se beneficiaram diretamente do trabalho humano despendido pela empregada e não podem transferir os riscos da atividade econômica à trabalhadora hipossuficiente. Ademais, considerando o fundado perigo de ineficácia da medida executiva futura e o iminente risco de dilapidação patrimonial decorrente do encerramento fático das operações da executada, conforme certificado no processo 0001323-79.2025.5.11.0051, copiado aos presentes autos (id: 5747bb9), restando preenchidos os pressupostos de verossimilhança e perigo na demora descritos no artigo 300 do CPC, com fulcro no artigo 301 do CPC e no artigo 191 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR para determinar o imediato bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias e aplicações em nome da sócia suscitada, Sra. MICHELLE ANDRADE GIORDANI, via sistema SISBAJUD, até o limite do saldo devedor, de forma a acautelar o resultado útil da execução e assegurar a utilidade de futuro provimento de mérito, servindo esta decisão como ordem de restrição automática em caráter de urgência.  Outrossim, ordeno a citação da sócia suscitada, Sra. Michelle Andrade Giordani, a ser realizada por oficial de justiça, direcionada ao seu endereço residencial obtido perante a ficha cadastral da JUCERR de ID db77921, situado na Travessa Cássia Eller, s/n, Bairro Santa Cecília, Cantá/RR, ou no endereço sito a rua. Wilson Simonal, nº155 - Bairro Santa Cecilia - Município de CANTÁ-RR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente sua manifestação escrita nos autos, indique bens livres e desembaraçados da devedora principal aptos a elidir o benefício de ordem ou requeira as provas que considerar pertinentes, sob as penas da lei. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação da suscitada, façam-se conclusos para…

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