Processo 0001052-06.2024.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0001052-06.2024.5.11.0019 RECORRENTE: MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: NOVATEC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dcd1de proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001052-06.2024.5.11.0019 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 68.627,71 Recorrente: Advogado: 1. MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA. JOSÉ HIGINO DE SOUSA NETTO (AM1734) MARCIO LUIZ SORDI (AM134) Recorrente: Advogados: 2. NOVATEC INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA BERNADETE CORREA SOUZA MONTEFUSCO (AM10980) FLAVIA GEORGIA VELOSO FRAGA SILVA CUNHA (AM8558) GRAZIELLA VELOSO FREITAS ALECRIM (AM4885) Recorrido: Advogada: AKSON DA SILVA COSTA ZAIRA MANOELA FREITAS DE SIQUEIRA LUSTOSA (AM7274) Recorrido: Advogados: NOVATEC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA BERNADETE CORREA SOUZA MONTEFUSCO (AM10980) FLAVIA GEORGIA VELOSO FRAGA SILVA CUNHA (AM8558) GRAZIELLA VELOSO FREITAS ALECRIM (AM4885) Recorrido: Advogados: MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA. JOSÉ HIGINO DE SOUSA NETTO (AM1734) MARCIO LUIZ SORDI (AM134) RECURSO DE: MASA INDUSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/04/2026 - Id b4ff30f; Recurso apresentado em 22/04/2026 - Id f212128). Representação processual regular (Id 3d9c139). Preparo satisfeito. Condenação fixada na Sentença, Id 66d911a: R$ 25.000,00; Custas fixadas, Id 66d911a: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, Id 8486a59, Id 3f503ad: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: Id fb4de1a, Id ffaffff; Condenação no Acórdão, Id b81fc15: R$ 68.627,71; Custas no Acórdão, Id b81fc15: R$ 1.372,55; Depósito recursal recolhido no RR, Id 06bbbda, 24b7f1d: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: Id32788b1, Id 24e69ab. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegações: - contrariedade aoi item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - Má aplicação do art. 942 do Código Civil. A recorrente busca a reforma do Acórdão de Id b81fc15, quanto a sua condenação solidária. Sustenta que, ao reformar a Decisão primária para reconhecer a responsabilidade solidária da Recorrente-litisconsorte, o Colegiado incorreu em vício de fundamentação, porquanto deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia. Sustenta que "o acórdão recorrido não analisou ponto central, qual seja: o fato de que a condenação solidária da Recorrente-litisconsorte decorreu de pretensão formulada exclusivamente pela Recorrida, e não pelo Recorrido-reclamante, titular da pretensão deduzida em juízo, que limitou seu pedido à responsabilidade subsidiária". Alega ser incontroverso que figurava como tomadora de serviços em contexto de terceirização, hipótese em que a Súmula 331, IV, do TST estabelece, de forma clara, que a responsabilidade, quando existente, é subsidiária, e não solidária. Ressalta que a aplicação do direito comum ao Processo do Trabalho possui caráter meramente subsidiário, nos termos do art. 8º, §1º, da CLT, somente sendo admitida na ausência de disciplina própria, o que não se verifica na hipótese, já que a matéria se encontra expressamente regulada pela Súmula 331 do TST. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) …
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