Processo 0001052-06.2025.8.04.7200
TJAM • Apelação Cível
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XXX INICIO EMENTA XXX Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO EM CONTRATO. VALIDADE DO ATO. MORA CONSTITUÍDA. TEMA 1132 DO STJ. DESNECESSIDADE DO EFETIVO RECEBIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento na ausência de pressuposto processual objetivo, qual seja, a regular constituição em mora da devedora. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se definir se a constituição em mora do devedor foi comprovada com o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, mesmo sem a comprovação de recebimento. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário. 4. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer, por terceiro" (Tema 1132). IV- DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer, por terceiro. ______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei n.º 911/69, arts. 2.º, §2.º, 3.º; STJ, Súmula n.º 72 Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 9/8/2023; TJAM, Apelação Cível Nº 0542219-43.2024.8.04.0001. Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 19/12/2024; TJAM, Agravo Interno Cível Nº 0000125-43.2024.8.04.0000, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 12/12/2024; STJ - REsp: 2189471 RJ 2024/0482073-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2025 XXX FIM EMENTA XXX ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX
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